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Teixeira tem Ponto facultativo na Festa do Padroeiro São Pedro

29/06/2016 - 17h38

Feriado

A Rede Pública Municipal de Teixeira de Freitas decretou Ponto Facultativo no feriado municipal do Padroeiro São Pedro, 29 de junho.

A notícia deixou muitos pais de alunos revoltados por a Secretaria de Educação não obedecer o feriado e deixar que muitos alunos chegassem até à escola.

Nossa reportagem conversou com Dom Carlos Alberto dos Santos, bispo da Diocese de Teixeira de Freitas que nos disse:

“É a primeira vez que vejo isso acontecer, em 11 anos que estou aqui e vejo algo dessa natureza. Já aconteceu em uma “Sexta – Feira Santa”, no passado e foi resolvido, mesmo sabendo que é uma grande falta de respeito com a comunidade.

Já nesse dia 29, Festa de São Pedro, nosso padroeiro, para minha surpresa encontrei uma mensagem no meu celular dizendo que teria aula, no dia do padroeiro. Tentei falar com os órgãos competentes e me deram resposta que seria ponto facultativo, porém quero saber se vai ter aula dia 2 de julho que é feriado estadual.

Nós cristãos precisamos dar respostas para esse tipo de coisa a essas pessoas que nos faltam com respeito para aquilo que temos de especial em nossa caminhada, envolvendo esse processo cultural que temos na Diocese, precisamente em Teixeira de Freitas que tem São Pedro como padroeiro e também a Diocese que tem como patrono.

Devemos respeitar as leis e não fazer aquilo que bem deseja”, relatou o bispo de Teixeira de Freitas.

Feriado

O feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o trabalho no dia de feriado gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente.

É como se o trabalhador estivesse vendendo a sua folga, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do Art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Ponto Facultativo

Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme Art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.

Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado.


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