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Em parecer juiz Marcus Aurélius destaca mudanças eleitorais para as eleições 2016

03/05/2016 - 18h50
Marcus Aurelius Sampaio

Atendendo solicitação do Diretório Municipal do PSB em Teixeira de Freitas, Dr. Marcus Aurelius, juiz de direito e professor especialista em direito eleitoral, elaborou parecer sobre as novas regras para às ‪#‎eleições2016.

ATOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Com a aproximação das eleições, muitos pretensos candidatos já começaram a intensificar as suas aparições; sobretudo, em redes sociais.

A Lei n° 13.165/15 alterou as regras relativas à propaganda eleitoral antecipada, ou seja, aquela que ocorre antes do prazo inicial, a qual possui o termo inicial o dia 16 de agosto.

Com as novas regras (Lei 9.504/97 e Rés. TSE 23.404/15), não será considerada como propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de votos, as seguintes hipóteses:

1 – a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;

  1. – a participação de filiados ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado peias emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

3 – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições;

4 – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

5 – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

6 – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

7 – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Em todos estes atos e eventos é permitido fazer pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que pretendem desenvolver. Porém, se o candidato for um profissional de comunicação social, não poderá fazer a divulgação de sua pré-candidatura e das ações políticas durante o seu programa, ou seja, se o pré-candidato for um repórter, ele não poderá fazer a divulgação de sua pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas.(art. 36-A, § 3°, Lei 9.504/97) O que for considerado ilegal, será punido com multa, sendo considerado crime, contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitirmensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato ou partido político.

Marcus Aurelius Sampaio

Professor Especialista em Direito Eleitoral Fasb


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