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O retrato das contas de uma administração marcada pela imoralidade; a gestão João Bosco

28/07/2015 - 19h36
Joao Bosco assinando

Pela avaliação do Parecer Prévio do TCM . o qual opina pela rejeição das contas do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas podem-se apontar, pelo menos, alguns detalhes interessantes:

  1. Ausência de processos licitatórios: o Prefeito Municipal efetivou despesas no valor de R$ 17.413.258,89, sem os devidos processos licitatórios; gastos de R$ 827.315,51 baseado em processos de Dispensa e/ou Inexigibilidade, sem encaminhamento da documentação ao Tribunal de Contas. Fracionamento/fragmentação de despesa para fugir do procedimento licitatório no valor de R$ 1.429.867,22. Dos atos apontados acima resultam um valor de R$ 19.670.441,62 despendido pelo Sr. Prefeito desrespeitando todas as leis que regulam a despesa pública. O desrespeito ultrapassa o alcance da lei e fere as regras básicas da moralidade, legalidade e da impessoalidade que devem acompanhar a prática do ato administrativo, notadamente no que diz respeito à despesa pública. Nas palavras do nobre Conselheiro Fernando Vita, Relator do processo, “as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial”;
  2. Contratação de servidores sem a realização de concurso: o fato que agrava tal prática é a ocorrência em plena vigência de um “decreto de emergência”, editado pelo Sr. Prefeito, e que teve a duração de seis meses;
  3. Gastos exorbitantes: a se considerar a necessidade da edição do “decreto de emergência” que vigorou em boa parte do exercício de 2013, causa estranheza à natureza de despesas analisadas pelo TCM, e ainda, pelos valores despendidos: a) serviços de consultoria: R$1.844306,00; b) serviços técnicos de sistema de software: R$1.850.000,00, c) promoção de festas e eventos: R$890.920,78; d) gastos com combustíveis: 2.129.536,81; e) diárias: R$ 650.510,00, entre outras analisadas;
  4. Despesas com encargos financeiros (juros e multas). O Relatório do TCM aponta a despesa no valor de R$274.070,02 referente aos meses de março, maio, junho, agosto e setembro/13, destinado ao pagamento de multas e juros resultantes de inadimplemento de obrigações junto ao INSS e UNIMED EXTREMO SUL. Não fosse pela natureza de pura irresponsabilidade de levar o erário municipal a assumir um ônus não previsto, o ato de atrasar o adimplemento de obrigações que, regularmente, conta com o aporte de valores resultantes do desconto consignado em folha de pagamento dos servidores, agrava o ato com um sentido criminoso ou, no mínimo, de má fé.
  5. Déficit orçamentário: no Relatório TCM está apontado, na análise do Balanço Orçamentário apresentado pelo Executivo Municipal, déficit orçamentário resultante da diferença entre a Receita Arrecadada (R$223.951.698,71) e a Despesa Executada (R$228.363.107,36), que atinge o montante de R$4.411.408,36.

Por coincidência o valor apontado como déficit orçamentário é igual ao valor do contrato feito com a KTech e é resultado de recursos do exercício anterior (da gestão de Aparecido Staut), não apropriados contabilmente como determina a lei e gastos sem a autorização do Poder Legislativo.

A proibição da prática de tal ato está no artigo 67 da Constituição que, por seu inciso II, determina a vedação da realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio públicas, aumento de despesas que não tenha adequação orçamentária.

Na Lei 4.320/64, que regulamenta a contabilidade pública, no seu artigo 59 diz que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Por fim, uma disposição do Código Penal criminaliza o ato de ordenar despesa não autorizada por lei, estabelecendo pena de detenção de 1 a 4 anos.

APROVAR AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013 SERÁ, EM ÚLTIMA ANÁLISE, APROVAR E APOIAR UM CRIME.


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