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Itamaraju: Prefeito Marcelo Angênica perde novamente na justiça ao tentar exonerar gestante aprovada em concurso

22/10/2018 - 16h39

O município de Itamaraju, governado pelo médico Marcelo Angênica (PSDB), sofreu mais uma derrota no Tribunal de Justiça da Bahia. Em decisão publicada na manhã desta segunda-feira, 22 de outubro, no Diário Oficial do órgão, o gestor perdeu novamente e teve negado o ‘Efeito Suspensivo’ onde, judicialmente, onde buscava a anulação da liminar concedida pela juíza de Itamaraju, Drª Lívia Figueiredo, que concedeu o direito da candidata assumir a vaga ao qual foi aprovada no concurso de 2015.

É a quinta derrota do gestor que desde que assumiu a prefeitura e, tenta exonerar candidatos aprovados no concurso e que ganharam o direito a tomar posse por via judicial.

De acordo com a advogada Vera Cássia Sena Freire, que representa os interesses da candidata, na época da convocação, Marília encontrava-se em estado avançado de gestação, esperou por dois anos pela tão sonhada convocação, que só foi publicada em outubro de 2017, restritamente no Diário Oficial do Município, impendido que os candidatos aprovados tivessem pleno conhecimento da divulgação dos convocados.

Inconformado com a decisão da justiça local, o gestor ingressou com recurso no Tribunal de Justiça tentando assim anular a liminar concedida. No entanto, pela quarta vez, teve o recurso indeferido. De acordo com a desembargadora, Joanice Guimarães, o município de Itamaraju deveria ter dado ampla divulgação aos atos do concurso para não prejudicar os candidatos.

   “Como bem pontuou o Juízo singular, consoante o princípio constitucional da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, é dever da administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, notadamente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato“, diz um trecho da publicação.

A desembargadora Joanice Guimarães finaliza a decisão negando o recurso da Prefeitura de Itamaraju e abrindo prazo para eventuais contestações.

   “Destarte, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, razão pela qual NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Veja na integra a liminar.


Edição Bell Kojima/Repórter Coragem

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