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Teixeira: OAB esclarece quais materiais as escolas não podem exigir dos alunos

29/01/2019 - 07h51

A Lei 12.886/2013 disciplina sobre “nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo“, veda 60 itens de uso coletivo nas escolas.

As instituições de ensino são proibidas por lei de exigir itens de uso coletivo na lista ou de cobrar taxas adicionais por eles.

Todo o custo com materiais ou infraestrutura necessária para a prestação dos serviços educacionais deve, segundo a lei, ser considerada no cálculo das mensalidades escolares que os pais vão pagar.

Nessa ótica, a lista de materiais entregues aos pais pelas escolas só deve solicitar itens de uso individual, serão usados durante o ano letivo e que faz parte do projeto didático-pedagógico da instituição.

Já os produtos de uso coletivo são de responsabilidade da própria escola, pois o valor destes itens está incluso na mensalidade.

Em caso de dúvida ou exigência indevida, procure um(a) advogado(a).


Por Ascom OAB Teixeira de Freitas

Edição Bell Kojima/Repórter Coragem

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