Ministério Público Eleitoral pede impugnação da candidatura de João Bosco
O representante do Ministério Publico Eleitoral, promotor José Dutra de Lima Júnior, no ultimo dia 29 de setembro, representou pela impugnação da candidatura do candidato do PT a prefeitura de Teixeira de Freitas João Bosco Félix Bittencourt.

João Bosco Bittencourt
Segundo o entendimento do promotor eleitoral da 183ª Zonal Eleitoral de Teixeira de Freitas O IMPUGNADO exerceu o cargo eletivo de Prefeito no Município de Teixeira de Freitas (BA), no período de 2013 a 2016.
Conforme consta nos documentos em anexo, o IMPUGNADO teve as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, referentes aos Exercícios Financeiros dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016, rejeitadas pela Câmara Municipal. Constam que as contas de 2014, 2015 e 2016, foram rejeitadas, respectivamente, pelos Decretos Legislativos números 50/2019, 43/2018 e 49/2019. Quanto ao ano de 2013, não houve êxito em identificar o número do Decreto Legislativo proferido pela Câmara Municipal de Teixeira de Freitas. Por outro lado, percebe-se que essas rejeições aparecem na relação de contas julgadas irregulares pelo Eg. Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, a qual foi enviada através de representação à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, do MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
Em vista disso, a Corte de Contas deliberou pela rejeição das contas do IMPUGNADO, conforme se constata das decisões do TCM juntados em anexo.
Sabe-se que a rejeição de contas dos gestores e administradores públicos acarreta a inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, alínea “g”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (lei da ficha limpa), que se inicia com a decisão definitiva de rejeição e perdura até o transcurso de 08 (oito) anos. Segue-se a transcrição da mencionada alínea:
Art. 1º, I, g: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifei).
1 Ainda pensando na vida pregressa do candidato e na necessidade de preservação da moralidade e probidade administrativas, valores inscritos no art. 14, § 9º, da CF/88, a LC n. 64/90, já na sua redação original, impôs a inelegibilidade daqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, …”.
Sabe-se que todos os ordenadores de orçamento e de despesas públicas são obrigados a prestar contas de sua gestão ao respectivo Tribunal de Contas, que exerce o controle externo das contas públicas, ora julgando-as, ora oferecendo parecer prévio que auxilia a decisão da Casa Legislativa. Então, os Prefeitos, Governadores, Presidente da República,
Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, os Presidentes de Tribunais, os Procuradores Gerais de Justiça, como também os dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, dentre outros, porque têm a gestão do orçamento ou a administração de bens ou valores públicos, estão obrigados a prestar contas da execução orçamentária e da realização das despesas ao Tribunal de Contas.
Ordinariamente, as contas são apreciadas às inteiras, ou seja, envolvendo todo o exercício financeiro (contas anuais). Mas também há contas parciais ou específicas, como as relativas a convênios ou as resultantes de inspeções (às vezes motivadas por denúncias) ou tomadas especiais de contas.
Se essas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, aquele gestor e/ou administrador fica inelegível.
Na petição do Ministério Publico conta ainda a seguinte indagação “Verifica-se nos pareceres do TCM juntados, que ao IMPUGNADO foi determinado à devolução de uma quantia superior a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) aos cofres públicos. Uma quantia vultosa pela prática de atos dolosos e passíveis de responsabilização na seara criminal e cível, esta, notadamente, por intermédio de AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.”
Diante das inúmeras questões o representante do Ministério Público requereu a impugnação da candidatura de João Bosco, destacando assim o pedido.
Em face do exposto, requer e espera o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:
1) Seja recebida a presente e juntada aos autos do registro de candidatura do IMPUGNADO;
2) Seja determinada a notificação do IMPUGNADO para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias; 3) Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do
IMPUGNADO;
4) Surgindo a necessidade de produção de provas, o
MPE protesta por todos os meios em direito admitidos.
Teixeira de Freitas (BA), 29 de setembro de 2020.
João Bosco antevendo essa situação já havia impetrado duas liminares pedindo a suspenção do julgamento das contas de 2014 e 2016 em Salvador e conseguiu que o julgamento da Câmara de Vereadores fossem suspensos liminarmente.
Ocorre que liminar é uma tutela antecipada de urgência, sem resolução do mérito e sua eficácia pode cair, caso o mérito seja analisado.
Com o pedido de impugnação feito pelo representante do Ministério Público, a decisão caberá ao juiz eleitoral titular da 183ª Zonal Eleitoral Dr. Marcus Aurélius Sampaio, que deve opinar tanto pelo provimento da impugnação, como indeferir o pedido de impugnação, no entanto, essa ação do Ministério Público dificulta a situação de João Bosco na tentativa de manter sua candidatura.
Confira na íntegra o pedido do Ministério Público
Por Jotta Mendes/Repórter Coragem