Justiça

Justiça determina regras para comícios e carreatas em Teixeira de Freitas

07/10/2020 - 10h53Por: Siara Oliveira/SBN

Durante uma reunião com o juiz, Marcus Aurelius Sampaio, da 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, o promotor eleitoral José Dutra, servidores e autoridades da segurança pública, ficaram definidas as permissões e proibições que devem ser seguidas por candidatos durante o período eleitoral na cidade.

Ficam suspensos comícios em locais públicos, exceto na modalidade drive-in, não podendo ter mais de 3 pessoas em cada veículo, e a equipe de produção deve ser composta por no máximo 30 pessoas. Não é permitido uso de motos e veículos coletivos com passageiros. Essa modalidade está autorizada para a realização no Parque de Exposições Timóteo Alves de Brito.

Além disso, quando for realizada caminhadas e passeatas, todas os participantes devem estar usando máscara e devem ter no máximo 100 pessoas, e apenas um carro de som será permitido.

Em carreatas, a regra também é a mesma, 3 pessoas para carros de passeio. Será permitido uso de transporte coletivo com 50% da capacidade de pessoas, por 3 horas.

Para a realização de qualquer destes movimentos, deve ser protocolado um pedido na Polícia Militar (PM) com 2 dias de antecedência, obedecendo a agenda de no máximo 8 dias úteis.

Conforme a Resolução do TSE nº 23.610/2019, não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão. A violação da Lei sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8h e as 22h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e das casas de saúde;

III – das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.

Revisão: Bell Kojima/RC


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