Caio e Molar tentam barrar a troca de lâmpadas comuns por lâmpadas de LED e são barrados pela justiça

As últimas inovações tecnológicas descobriram a economia e praticidade que as lâmpadas de LED podem oferecer a iluminação, com uma iluminação mais eficiente e um gasto menor de energia, trocar lâmpadas comuns por lâmpadas de LED pode representar uma grande economia tanto em residências, como em vias públicas.
A algum tempo a gestão municipal de Teixeira de Freitas vem trabalhando no processo para promover a troca das lâmpadas comuns pelas lâmpadas de LED na iluminação pública, e, com isso promover uma melhor iluminação pública, além de segurança e conforto para os munícipes.
Ocorre que o processo licitatório na modalidade pregão presencial nº 031/2020 só ficou pronto no mês de agosto de 2020, sendo publicado em 28/08/2020 no Diário Oficial do Município, só depois disso o município pode iniciar o processo das trocas de lâmpadas comuns por lâmpadas de LED.
Caio e Molar não gostaram da modernidade e inovação na iluminação pública e tentaram na Justiça Eleitoral parar a troca de lâmpadas e impedir que Teixeira de Freitas chegasse a modernidade, como é possível conferir na denúncia apresentada por eles a Justiça Eleitoral, no dia 08 de outubro, que culminou na AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), Nº 0600527-88.2020.6.05.0183.
Confira a denúncia na íntegra clicando aqui:
Caio e Molar ainda pediram uma medida liminar para que a troca de lâmpadas parasse imediatamente e que os candidatos Timóteo Brito e Tatiane Ruas, assim como seus apoiadores ficassem impedidos de fazerem qualquer postagem alusiva a troca de lâmpadas.
Segundo Caio e Molar a troca de lâmpadas e a divulgação nas redes sociais caracterizava abuso de poder político e econômico bem como a prática de conduta vedada, o que não é o mesmo entendimento da Justiça Eleitoral, que negou o pedido de liminar, destacando que deixar de fazer serviços essenciais durante a campanha política pode representar prejuízo para população.
Vejamos a decisão do juiz eleitoral Marcus Aurelius Sampaio titular da 183ª Zonal Eleitoral de Teixeira de Freitas.
D E C I D O
Trata-se de Ação de Investigação Judicial com pedido liminar de suspensão de serviços/obras de substituição das lâmpadas comuns por lâmpadas LED na cidade de Teixeira de Freitas/Ba; bem como, retiradas de postagens em redes sociais dos representados acerca das Lâmpadas de LED.
Indefiro o pedido liminar quanto à suspensão dos serviços de trocas de lâmpadas, vez que não vislumbro a relevância dos fundamentos do pedido, tendo em vista que o simples incremento de atividades administrativas no período que antecede o pleito – iluminação pública por lâmpada
Led – sem que haja correlação direta com o pleito eleitoral, por si só, não caracteriza abuso do poder político, caso contrário, impor-se-ia aos cidadãos o ônus de suportar, nesse período eleitoral, uma administração pública omissa, na consecução de obras necessárias.
Indefiro o pedido da não divulgação da obra em páginas pessoais dos representados, já que a realização de obras públicas em período eleitoral não é vedada, tampouco que o candidato a divulguem em sua página do facebook e outros.
Nesse sentido: (RE 22444 – Caculé/Ba – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia)
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Realização de obra pública. Propaganda institucional. Não caracterização. Artigo 73 , I e IV da Lei 9.504 /97. Não violação. Divulgação de obra em página do Facebook. Possibilidade. Abuso de poder econômico e político. Não ocorrência. Desprovimento. Preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inacolhe-se a preliminar tendo em vista que a peça recursal apontou satisfatoriamente os fundamentos que justificariam, a seu ver, a reforma da decisão. Mérito. Inexistente nos autos acervo probatório que permita a reforma do decisum, uma vez que a realização de obras públicas em período eleitoral não é vedada, tampouco que o candidato a divulgue em sua página do Facebook, o que não caracteriza abuso de poder político ou econômico, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente AIJE.
Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares de suspensão das trocas de lâmpada, bem como a não divulgação do serviço páginas de rede social dos representados com os fundamentos acima expostos.
Citem-se os Investigados para, querendo, apresentarem suas defesas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 22, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar 64/90
Teixeira de Freitas/Ba, 08 de outubro de 2020
Bel. Marcus Aurelius Sampaio
Juiz Eleitoral