Política

PTB de Teixeira de Freitas apresenta embargo de declaração e pode barrar candidatura de João Bosco

20/10/2020 - 09h21

O candidato do PT (Partido dos Trabalhadores) à Prefeitura de Teixeira de Freitas, João Bosco Félix Bitencourt recebeu dois pedidos de impugnação da sua candidatura, um dos pedidos foi formulado pelo representante do Ministério Público o promotor José Dutra de Lima Júnior, outro do PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), ambos os pedidos eram fundamentados no fato do candidato ter tido suas contas rejeitadas quando foi prefeito de Teixeira de Freitas, nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Embora o fato de ter contas rejeitadas o enquadre na lei da ficha limpa e o torne ficha suja, João Bosco teria conseguido a suspenção via liminar referentes às contas de 2014 e 2016, o que em tese o tirou da lista de ficha suja, já que as contas de 2015 não possuíam irregularidades insanáveis, fato que levou o juiz da 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas Dr. Marcus Aurélius Sampaio a deferir na sexta-feira, 16 de outubro, o pedido de registro de João Bosco, da mesma forma indeferindo os pedidos de impugnação.

Isso não tornou o caminho de João Bosco mais fácil, já que o PTB apresentou na segunda-feira, 19 de outubro, embargos de declaração com efeitos infringentes, o que põe a justiça para reavaliar o pedido de candidatura de João Bosco, o que pode acabar barrando sua candidatura.

A fundamentação do pedido do PTB se baseia no fato de que João Bosco teria conseguido uma medida liminar, uma decisão provisória, sem resolução do mérito, segundo a análise do advogado que representa o PTB no processo Luciano Genner Novato Pinto, a decisão provisória teria induzido o juiz ao erro ao analisar o registro de candidatura de João Bosco.

Vejamos a argumentação do advogado Luciano Genner Novato Pinto

“DA TEMPESTIVIDADE

O Código Eleitoral, em seu art. 275, preceitua:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil:

  • 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
  1. DO CABIMENTO

No que toca ao cabimento dos embargos de declaração é

Imperioso mencionar o diploma 1.022 do CPC, este aduz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.

para:

I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – Corrigir erro material.

A sentença acostada ao ID. 16917174, dos presentes autos apresenta contradições e omissão que serão devidamente narradas e provadas no transcurso destes Embargos, os quais ainda possuem nítido propósito de pra questionar a matéria

Nele ventilada para eventual apreciação da instância de superposição.

Destarte, aduz o Embargante tenha este r. Juízo em mente

Que: Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma,

AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).

Convém apontar ainda que a hipótese ventilada se coaduna com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo instrumento voltado à observância do princípio do devido processo legal, no seguinte:

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. (Enunciado sumular de n.º 98)

  1. DAS RAZÕES DOS INFRINGENTES:

O ora Embargante apresentou Impugnação ao Registro de

Candidatura do Sr. JOÃO BOSCO FELIX BITTENCOURT, ora embargado, todos já devidamente qualificados no âmbito do caderno processual eletrônico em epígrafe, haja vista a incidência de causa de inelegibilidade, com a inteligência do artigo 1º, inciso I, “l” da Lei Complementar 64/90.

Após o regular decurso processual, foi proferida por este douto Juízo Zonal sentença de improcedência do pedido do Embargante, deferindo o registro de candidatura em favor do Embargado.

O douto Juiz Zonal adotou o opinativo ministerial, aduzindo, em suma, que: “o impugnado teve as suas contas de gestão dos anos 2014 (Dec. 50/2019), 2015 (Dec.

43/2018) e 2016 (Dec. 49/2019) rejeitadas pela Câmara Municipal.

No entanto, os referidos decretos foram suspensos pelo Poder Judiciário.

Vejamos:

Decreto Legislativo 43/18 (2015) – Ação 8027329-35.2020.8.05.0000, O Desembargador Aras Neto suspendeu o referido decreto, concedendo efeito suspensivo ao Recurso de Apelação Interposta. O Decreto–Legislativo 49/20 (2016) – Ação 8085481- 73.2020.8.05.001 – 5º Vara da Fazenda Pública de Salvador que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que sejam anulados os efeitos do Decreto Legislativo 49/2019 oriundos da Câmara de Vereadores de Teixeira de Freitas/Ba. (ID 1470328) e o Decreto 50/20 (2014)– Ação 8088113-722020.8.05.0001 – 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que deferiu o pedido de tutela de urgência para anular os efeitos do Decreto Legislativo 50/219 oriundo da Câmara de Vereadores de Teixeira de Freitas/Ba. (ID 14780325) Este Juízo acolheu a tese do Impugnado resumindo toda a temática do processo no fato de ter o mesmo obtido junto ao Poder Judiciário, a suspensão liminar dos Decretos Legislativos nº 50/2019, 43/2018 e 49/2019, que rejeitaram as contas de gestão, de responsabilidade do Impugnado, relativas aos exercícios financeiros, respectivamente, de 2014, 2015 e 2016, da Prefeitura de Teixeira de Freitas – BA.

E neste diapasão, data vênia, existe flagrante contradição na respeitável decisão, passível de torná-la nula, tendo em vista que a sentença hostilizada aduz que o Desembargador Aras Neto suspendeu o Decreto Legislativo 43/2018 (CONTAS

2015), ao conceder efeito suspensivo ao Recurso de Apelação Interposta nos autos da Ação nº 8027329-35.2020.8.05.0000.

Entretanto, Excelência, da análise acautelada da Decisão acostada pelo Impugnado ao ID. 14780325, em nenhum momento se conclui que o Eminente Desembargador Aras Neto tenha, no seu arrazoado, suspendido os efeitos do

Decreto Legislativo 43/2018 emanado da Poder Legislativo do Município de Teixeira de Freitas – BA.

Prima facie, percebe claramente que as razões da sentença proferida por este Juízo Zonal, escapam ao tema proposto para enfrentamento no presente caso, vez que abordaram circunstancias que, repita-se, em momento algum foram reconhecidas pela decisão proferida pelo Desembargador Aras Neto.

Salvo melhor entendimento, a ratio da decisão destoou da decisão que concedeu efeito suspensivo a Apelação proposta nos autos da Ação nº 8027329-35.2020.8.05.0000, em tramite perante a Justiça Comum, porquanto os motivos que levaram o Eminente Desembargador a conceder efeito suspensivo, não faz qualquer referência expressa ao Decreto Legislativo 43/2018.

Observe-se, ainda, que a ação objeto do Recurso de

Apelação – antes recebido somente no efeito devolutivo – que veio a obter efeito suspensivo AO RECURSO, fora julgada IMPROCEDENTE, ou seja, na análise de mérito de 1º Grau, a pretensão do Impugnada havia sido negada, dentre elas a nulidade do Parecer Prévio do TCM e a nulidade do Processo Legislativo que culminou na REPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Concessa vênia, NÃO HÁ NO ACÓRDÃO que confere efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, qualquer expressa e fundamentada decisão pela Anulação do processo legislativo, e consequentemente do Decreto Legislativo nº 43/2018, que permanece hígido, ainda mais porque cumprida todas as formalidades constitucionais, especialmente a garantia da ampla defesa.

O Impugnado, quando de sua resposta à impugnação, data vênia, induziu este Juízo a erro, ao afirmar que o aludido Decreto teria sido anulado ou que seus efeitos estariam suspensos, pois tal não ocorreu.

No caso específico das Contas do Exercício 2015, reprovadas pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, a decisão do Eminente Desembargador DIFERE daquelas decisões concedidas em sede de Tutela Antecipada, que temporariamente favorece ao Impugnado, inclusive por terem naturezas processuais e requisitos intrínsecos distintos.

E prova maior disso é que uma tutela antecipada concedida no curso de uma instrução, não confirmada numa sentença, não significa que não se possa obter o duplo efeito num recurso.

A doutrina especializada lança luz sobre o tema aqui explicitado, no tocante a compreensão do que seja ato decisório conflitante, a desafiar a oposição de aclaratório, o que se denota do seguinte excerto: “os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são:

(…)

  1. b) Contradição: é a falda de coerência da decisão que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contraria a algo que se disse anteriormente.

A decisão contraditória é aquela que contem parte que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantem coerência logica com a fundamentação, ou que tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam1.

  1. AUSENCIA DE TEMÁTICA ENTRE AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E A SENTENÇA PROFERIDA – ERROR IN ELIGENDO.

Restou evidenciada a contradição entre a decisão proferida por este r. Juízo Zonal e as provas trazidas aos autos, haja vista que a decisão ora embargada não observou com cautela todas as questões suscitadas na Impugnação, notadamente quanto o disposto na decisão acostada ao ID.14780325, que teria segundo o Impugnado, suspendido os efeitos do Decreto 43/2018 emanado da Poder Legislativo Municipal, o que, à toda evidência, não se verificou.

De logo, há de se considerar, Excelência, que o enfrentamento desse ponto é indispensável para o deslinde da causa, uma vez que, ao que parece, este Juízo proferiu decisão lastreando-se em fundamento completamente distinto do exposto nos autos, sem abordar a pertinência ou não da tese Autoral nesse particular.

Mais uma vez, o multicitado processualista argumenta que:

(…)

Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo Juiz e não foi. E a sentença se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ter sido examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente o seu acolhimento ou rejeição. (…) também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos ou que não teria influído no julgamento.

 

  1. DO PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA

De tal forma, outra não pode ser a solução exceto a de provocar este Juízo Zonal, a fim de sanar a omissão apontada, decidindo, no caso concreto, se a decisão proferida pelo Desembargador do TJBA, Eminente José Aras, suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo 43/2018, que rejeitou as contas da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Impugnado, ora embargado. Eventualmente, após análise do fundamento Autoral que se reputa não enfrentado pela decisão embargada, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios opostos, com intuito de, modificando o dispositivo decisório, reconhecer a causa de inelegibilidade, e, por consequência, indeferir o pedido de registro de candidatura do Impugnado.

 

  1. DO PEDIDO.

Ex positis, REQUER sejam os presentes embargos de declaração processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, considerando que os mesmos possuem também nítido propósito de prequestionamento.

Requer, ainda, em observância ao princípio da eventualidade, seja conferido EFEITOS INFRINGENTES ao recurso ora interposto, para modificando o dispositivo decisório, reconhecer a causa de inelegibilidade, e, por consequência, indeferir o pedido de registro de candidatura do Impugnado.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Teixeira de Freitas – BA, 19 de outubro de 2020.

LUCIANO GENNER NOVATO PINTO

 OAB/BA 19.227.”.

Confira íntegra do embargo de declaração apresentado pelo PTB file:///C:/Users/User/Desktop/Fotos%20edi%C3%A7%C3%A3o/EMBARGOS%20DE%20DECLARA%C3%87%C3%83O%20COM%20EFEITOS%20INFRINGENTES%20-%20REGISTRO%20JO%C3%83O%20BOSCO.pdf

Como os embargos tem efeito suspensivo, a candidatura de João Bosco permanece sub judice.

Por Jotta Mendes/Repórter Coragem

 

 

 


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