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Promotor eleitoral opina favoravelmente à processo de Marcelo Belitardo, que pode cassar candidatura de João Bosco

22/10/2020 - 16h35Por: Jotta Mendes/RC

Marcelo Belitardo

O representante do Ministério Público Estadual (MPE), José Dutra de Lima Júnior, que é o promotor que responde pelas eleições 2020 em Teixeira de Freitas, opinou pelo recebimento do embargos de declaração apresentado pelo PTB, partido que compõe a coligação que apoia o médico Marcelo Belitardo do DEM, que pode culminar com a cassação do registro de candidatura do médico João Bosco Félix Bittencourt, que concorre a Prefeitura de Teixeira de Freitas pelo PT.

O PTB apresentou embargos de declaração na segunda-feira, 19 de outubro, após o juiz eleitoral de Teixeira de Freitas, Marcus Aurelius Sampaio, deferir o registro de candidatura de João Bosco, rejeitando 2 pedidos de impugnação, um apresentado pelo próprio PTB, outro pelo representante do MPE, que pediu o indeferimento do pedido de registro de candidatura de João Bosco.

Vejamos o parecer opinativo do promotor eleitoral, José Dutra de Lima Júnior, representante do MPE:

“ANTE O EXPOSTO, OPINO pelo CONHECIMENTO do presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e no mérito, pelo PROVIMENTO do mesmo, conferindo-o, inclusive efeito MODIFICATIVO, para alterar a decisão impugnada e JULGAR PROCEDENTE a AIRC proposta pelo Embargante, com consequente INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura do embargado JOÃO BOSTO BITTENCOURT.

É o parecer.

T. de Freitas, 20 de outubro de 2020.

JOSÉ DUTRA DE LIMA JÚNIOR

Promotor Eleitoral”

Com o parecer do Ministério Público Estadual, o juiz eleitoral deverá analisar o mérito do processo e apresentar sua decisão pelo indeferimento ou pelo recebimento do embargo de declaração.

Caso acate o embargo de declaração, a candidatura de João Bosco será impugnada, cabendo recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com sede em Salvador.

No parecer do MPE o promotor admite que tanto o Ministério Público, quanto à justiça eleitoral foram induzidos ao erro por João Bosco.

Vejamos o reconhecimento do Ministério Público Estadual:

Inicialmente cumpre destacar que os embargos interposto é tempestivo.

Analisando-se a sentença guerreada, percebe-se que, de fato, este Juízo, alicerçado na manifestação ministerial, fundamentou-se na informação produzida de que TODOS os decretos proferidos pela Câmara de Vereadores do município de Teixeira de Freitas, as quais rejeitaram as contas da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas no período em que o Embargado era prefeito, haviam sido suspensas por decisões judiciais.

Entretanto, o Embargante aponta que o Decreto Legislativo 43/2018, que rejeitou as contas da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas no exercício financeiro de 2015, NÃO foi suspensa pelo Poder Judiciário, como, aliás, afirmou o Embargado em sua contestação.

Analisando o documento presente no ID 14780328, qual seja, a decisão do TJBA, por intermédio do Desembargador JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, verifica-se que tal decisum NÃO suspendeu o Decreto Legislativo 43/2018, mas tão somente conferiu efeito suspensivo à decisão de 1o grau que julgou improcedente o pleito formulado pelo Embargado, que era, exatamente, a suspensão do referido decreto.

Ou seja, razão assiste ao Embargante, pois o Decreto Legislativo 43/2018 está intacto.

Portanto, este Juízo bem como o próprio Ministério Público Eleitoral, foram levados a erro pelo Embargado.

Como bem mencionou o Embargante os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial e visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”.

No que concerne ao efeito infringente, é curial destacar que o mesmo poderá ser admitido, excepcionalmente, conforme consta na manifestação parcial abaixo transcrita, efetuada no Recurso Ordinário no 060019521, Acórdão, TSE, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 130, Data 01/07/2020):

“[…]

Conquanto os embargos consubstanciem instrumento vocacionado, precipuamente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a atribuição de efeitos infringentes é admitida, excepcionalmente, em nosso sistema processual, pois decorre da própria dicção do arts. 1.023, § 2o, e 1.024, § 4o, do Código de Processo Civil. Mesmo antes do advento do CPC/2015, já se entendia que “os embargos de declaração não têm caráter infringente” e “só excepcionalmente se lhes pode dar efeito modificativo, quando houver erro material, nulidade manifesta do acórdão ou omissão cuja correção obrigue à alteração do julgado” (REspe no 247–39/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 4.2.2005).

[…]”

Assim Excelência, este Juízo necessita se manifestar sobre o conteúdo da decisão proferida pelo TJBA, a qual foi utilizada como fundamento para a decisão guerreada, qual seja, a presente no ID 14780328. Há necessidade do enfrentamento quanto o alegado pelo Embargante no presente recurso.

E, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, como já salientado acima, a decisão mencionada NÃO suspendeu o feito do Decreto Legislativo 43/2018. E nesse caso, o Embargado está inelegível, nos termos do artigo 1o, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.

Com o reconhecimento de que a Justiça Eleitoral, bem como o MPE foram induzidos ao erro, cresce a possibilidade de que a candidatura de João Bosco seja impugnada.

Revisão: Bell Kojima/RC


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