Justiça

Marcelo Belitardo perde processo contra jornalista que o denunciou por “autopromoção” na saúde

14/11/2020 - 16h37Por: Viviane Moreira/Verdades Políticas

Marcelo Belitardo

O site “Verdades Políticas” havia publicado, no dia 8 de fevereiro de 2018, denúncias realizadas por vereadores que pediram para que seus nomes sejam preservados de acordo com a Lei no o artigo 5º XIV da Constituição Federal, “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, que o vereador Marcos Belitardo, teria utilizado das atribuições médicas de seu irmão, o médico Marcelo Belitardo, para atender seus eleitores e simpatizantes de forma mais ágil e sem passar pelos trâmites normais no que diz referência a atendimentos na saúde do município. A referida matéria levou o médico a impetrar uma ação em desfavor da  diretora do portal de comunicação, através do processo nº 0001888-70.2018.8.05.0256 por danos morais, onde pleiteava o valor de R$ 40.000,00.

Na decisão, o juiz Humberto José Marçal deferiu:

O presente caso apresenta conflitos entre princípios constitucionais, assim tem-se o princípio da liberdade de expressão e imprensa (art. 5º , IV , CF) em confronto com o direito a privacidade da honra e imagem (art. 5º , X , CF). Em que pese o autor argumentar que a reportagem transmitida pela parte ré se constitui em ato ilícito e abuso de exercício do direito de informação, razão não lhe assiste, uma vez que não há que se falar em dano moral diante do notório interesse público da matéria divulgada. Ressalta-se que a reportagem noticiou as investigações impulsionadas pelo Ministério Público Estadual, bem como o nome daqueles que estão sendo investigados, fato de NOTÓRIO INTERESSE PÚBLICO.

Neste sentido, salienta-se que a simples narração de que há uma investigação em curso, com a citação dos envolvidos, não pode ser considerada de forma alguma vexatória, mas sim o exercício legal do direito por parte do meio de comunicação, o qual exerce o múnus público de informar à população local sobre aquilo que acontece no cotidiano das cidades, principalmente, para evitar que situações semelhantes se repitam. Ademais, o uso de imagem em matéria jornalística, ainda que desautorizada, somente tem o condão de facultar a indenização por danos morais quando dela decorre manifesta afronta os direitos de personalidade do lesado, ferindo o em sua intimidade, honra e dignidade. Não verificando tal lesão, mormente diante do notório interesse público da matéria, não há que se falar em dano moral.

O uso de imagem em matéria jornalística, ainda que desautorizada, somente tem o condão de facultar a indenização por danos morais quando dela decorre manifesta afronta aos direitos de personalidade do lesado, ferindo o em sua intimidade, honra e dignidade. Não verificando tal lesão, mormente diante do notório interesse público da matéria, não há que se falar em dano moral.

Frise-se que, embora a parte autora alegue que sofreu ofensa à honra, entendo que a ré não pode ser responsabilizada pela opinião expressada por terceiros, ainda que de cunho ofensivo. Decerto, a parte ré não se utilizou de termos ou palavras ofensivas à imagem do autor. Desta feita, não comprovados os danos sofridos por culpa exclusiva da parte ré, não merece prosperar o pleito autoral, não havendo que se falar em danos nem mesmo indenização. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ser de rigor. Sem custas, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

Teixeira de Freitas – BA, 28 de novembro de 2018.

HUMBERTO JOSE MARCAL Juiz de Direito.

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Médico recorreu da decisão

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Marcelo Belitardo recorreu ainda à 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), para reverter a decisão proferida pelo juiz Humberto Marçal, mas a Egrégia Turma Recursal julgou:

A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, e, dessa forma, no mérito recursal, a hipótese é de manutenção da sentença impugnada, nos seus próprios termos, e por seus próprios fundamentos.

Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora falhou em demonstrar a verossimilhança de suas alegações (pois o acervo probatório por ela reunido é insuficiente para demonstrar a materialidade do dano alegado, tendo em vista a ausência de comprovação de que teve atributos de sua personalidade ofendidos, em razão de conduta voluntariamente adotada pela parte ré, causando-lhe prejuízos, pois, do conjunto probatório colacionado aos autos, é possível extrair que, em que pese o argumento de que a reportagem transmitida pela parte ré se constituiria em ato ilícito e abuso de exercício do direito de informação, razão não lhe assiste, uma vez que não há que se falar em abuso, diante do notório interesse público da matéria divulgada, cabendo a ressalta de que a reportagem noticiou as investigações impulsionadas pelo Ministério Público Estadual, bem como o nome daqueles que estão sendo investigados, sendo certo que, neste sentido, a simples narração de que há uma investigação em curso, com a citação dos envolvidos, não pode ser considerada de forma alguma vexatória, mas sim o exercício legal do direito por parte do meio de comunicação, o qual exerce o munus público de informar à população local sobre aquilo que acontece no cotidiano das cidades, principalmente, para evitar que situações semelhantes se repitam, de forma que, não se verificando tal lesão, mormente diante do notório interesse público da matéria, não há que se falar em dano moral, não se vislumbrando, com isso, configurados os danos suscitados pela parte autora), isentando a parte recorrida de trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito (vez que sua resposta processual não desfez a dessemelhança entre o pleito autoral e os fatos e provas processuais, e, assim, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incumbe a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, sendo certo que o acolhimento de tal pedido representaria o enriquecimento sem causa do requerente).

Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, nos termos do dispositivo sentencial, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relatoria

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Novas denúncias

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Já no último dia 9 de outubro, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), nº 0600948-78,2020,6,05,0183, protocolada na 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, trouxe a tona novos escândalos envolvendo o médico Marcelo Belitardo e seu irmão Marcos Belitardo.

Cópias de prontuários de atendimento na Unidade Municipal Materno Infantil (UMMI), revelaram que o médico atendia homens na maternidade do município, para realização de consultas por tosse ou simplesmente para ver exames. Em vídeo o médico confessou que atendeu, sim, homens na unidade.

O documento trás ainda provas que Marcelo Belitardo, através da Fundação Vida Extremo Sul, do qual é mantenedor e cuja administradora é sua esposa, de que o médico, sobre o pretexto de filantropia, atendia em consultórios improvisados sempre acompanhado de seu irmão vereador, em velada campanha política.

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Despacho indefere pedido de apresentação de documentação

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No último dia 10 de novembro, o juiz Marcus Aurelius Sampaio, indeferiu o pedido feito na Aije para que a Secretaria Municipal de Saúde apresentasse os prontuários médicos de pacientes com atendimento irregular, bem como indeferiu o pedido feito para que a Receita Federal apresentasse a declaração de renda da Fundação Vida Extremo Sul.

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Processo não acabou

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Embora o juiz tenha indeferido o pedido de liminar para exibição de documentos,  não houve extinção do processo, o juiz apenas indeferiu o pedido de liminar para sua exibição. O processo continua podendo ser produzido outros meios de prova, inclusive, com oitiva de testemunha.

O abuso de poder econômico não se limita ao ano das eleições. Conforme jurisprudência farta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a decisão do juiz de desconsiderar o abuso pelo fato de ter ocorrido em anos anteriores contraria tais entendimentos pois não há período definido para prática de abuso,  portanto, pode ocorrer ainda que em ano anteriores as eleições.

Correção e revisão: Bell Kojima/RC


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