Política

Ministério Público Eleitoral publica circular com o que é permitido e proibido no dia das eleições em Teixeira de Freitas

03/10/2024 - 20h21

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ofício Circular – Orientações para o Pleito Eleitoral de 2024

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu representante abaixo assinado, com base nas suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para a normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/97, a Resolução TSE 23.610/2019 e a Resolução TSE 23.736/2024 impõem uma série de restrições no dia da eleição e regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos, federações e coligações;

INFORMA e CIENTIFICA os senhores Representantes dos Partidos, Federações e Coligações, bem como todos os Candidatos ao pleito de 2024 e o público em geral, das principais normas que devem ser rigorosamente cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral.


1. Em Relação aos ELEITORES:

1.1) Manifestação Individual e Silenciosa
Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme o art. 39-A da Lei 9.504/97. A jurisprudência admite também o uso de camisetas, bonés ou similares, desde que feitos e custeados pelo próprio eleitor. É proibida a doação de qualquer brinde ao eleitor, conforme o art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97.


2. Em Relação aos SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL E MESÁRIOS:

2.1) Proibição de Propaganda Eleitoral
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, conforme o art. 39-A, § 2º, da Lei 9.504/97.

2.2) Manutenção da Ordem
O presidente da mesa receptora, que é a autoridade superior na seção, deverá retirar do recinto ou do edifício quem não mantiver a ordem e a compostura, ou estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral, conforme o art. 150, §1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024.


3. Em Relação aos FISCAIS DOS PARTIDOS, FEDERAÇÕES E COLIGAÇÕES:

3.1) Identificação e Vestuário dos Fiscais
No dia da votação, os fiscais poderão utilizar apenas crachá com o nome do fiscal e a sigla do partido político, federação ou coligação a que pertencem. É vedada a padronização do vestuário, nos termos do art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 148 da Resolução TSE 23.736/2024.

3.2) Crachá dos Fiscais
O crachá dos fiscais deve ter medidas que não ultrapassem 15cm de comprimento por 12cm de largura, contendo apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido, da federação ou da coligação. Não pode haver referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme o art. 148, § 1º, da Resolução TSE 23.736/2024.

3.3) Ajustes no Crachá ou Vestuário
Caso o crachá ou o vestuário não estejam em conformidade com as normas, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários. O fiscal poderá ser impedido de exercer suas funções na seção eleitoral caso não faça as correções, conforme o art. 148, § 2º c/c art. 150, § 1º, da Resolução TSE 23.736/2024.

3.4) Número de Fiscais por Seção Eleitoral
Cada partido político, federação ou coligação poderá nomear até dois delegados por município ou zona eleitoral, bem como até dois fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente). No entanto, apenas um fiscal de cada partido, federação ou coligação poderá atuar na mesa receptora por vez, mantendo-se a ordem no local de votação, conforme art. 146 e art. 150, caput, da Resolução TSE 23.736/2024.

3.5) Requisitos para Nomeação de Fiscais e Delegados
A escolha de fiscais e delegados não poderá recair sobre menores de 18 anos ou sobre quem já faça parte de mesa receptora, apoio logístico ou junta eleitoral, conforme o art. 146, § 4º, da Resolução TSE 23.736/2024.

3.6) Credenciais dos Fiscais e Delegados
As credenciais serão expedidas exclusivamente pelos partidos, federações ou coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Os presidentes dos partidos, federações ou representantes das coligações deverão informar os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais até 04 de outubro para o primeiro turno e até 25 de outubro para o segundo turno, conforme art. 146, § 5º e 6º, da Resolução TSE 23.736/2024.

3.7) Fiscais Acompanhando Mais de Uma Seção
Caso o partido, federação ou coligação não tenha fiscais suficientes, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo tempo, conforme art. 146, § 2º, da Resolução TSE 23.736/2024.

3.8) Atribuições dos Fiscais
Os fiscais podem fiscalizar a votação, formular protestos e impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor. Esses protestos devem ser dirigidos apenas aos membros da mesa receptora e registrados na ata. Os fiscais não podem abordar os eleitores diretamente sobre suas impugnações, nem exercer funções típicas dos mesários, conforme art. 147 da Resolução TSE 23.736/2024.


4. Em Relação A QUALQUER PESSOA:

4.1) Proibição de Aglomerações com Vestuário Padronizado
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral que configurem manifestação coletiva, com ou sem o uso de veículos, conforme o art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97.

4.2) Crimes Eleitorais no Dia da Eleição
Constituem crimes eleitorais, no dia da eleição, os seguintes atos (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97):

  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som, promoção de comícios ou carreatas;
  • Arregimentação de eleitores ou propaganda de boca de urna;
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
  • Publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos em aplicações de internet.

4.3) Derrame de “Santinhos” é Crime Eleitoral
O derrame de santinhos, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE 23.610, configura propaganda irregular e crime eleitoral, sujeito à prisão em flagrante, além de multa prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/97.


Fiscalização e Sanções:

O Ministério Público, as Forças Policiais e a Justiça Eleitoral realizarão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299 do CE), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5º, da Lei 6091/74), a coação eleitoral (art. 301 do CE), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5º, III da Lei 9.504/97), e outros crimes eleitorais ou comuns.


Divulgação:
Este ofício circular deve ser amplamente divulgado aos Partidos Políticos e Coligações, especialmente para que comuniquem todos os seus candidatos e instruam seus fiscais sobre os direitos e obrigações previstos neste documento.


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