João Bosco é denunciado pelo Ministério Público por crime de improbidade administrativa
Teixeira de Freitas – Após uma publicação no Jornal Alerta em que foi denunciada os gastos exagerados e desnecessários com o dinheiro público através da matéria intitulada “Teixeira de Freitas: a farra com o dinheiro público”, em que havia fortes indícios de favorecimento a terceiros, baseada, inclusive, em fotos e no Edital de Licitação, sendo que por diversos dias o prefeito João Bosco chegou a afirmar que o valor era de 15 milhões em aluguéis por mês, valor corrigido posteriormente para R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais)/mês, mesmo assim, ferindo de forma vergonhosa vários princípios basilares da administração pública. Então, o Ministério Público de Teixeira de Freitas abriu uma “Demanda civil pública por ato de improbidade administrativa com pedidos liminares” sob o número 708.0.159632, contra o prefeito João Bosco Bittencourt, a J C Figueiredo e Cia LTDA-ME e a pessoa jurídica do município de Teixeira de Freitas, representado pelo prefeito João Bosco Bittencourt, visando apurar irregularidades no procedimento licitatório, tipo pregão presencial 33/2013, do município de Teixeira de Freitas, que visou escolher empresa mais eficiente na prestação de serviços de locação de diversos tipos de veículos, para servirem às Secretarias do município.
Lotes – Na publicação do Edital figura: o primeiro lote é constituído de 82 veículos; o segundo 10 ônibus e micro-ônibus; o terceiro de 2 ambulâncias; o quarto de 30 caminhões basculantes e 10 caminhões de especificações variadas e o quinto de quatro motoniveladoras, três tratores de pneu, um de esteira, uma pá carregadora, duas retroescavadeiras, um compactador de solo e mais cinco tratores de pneus traçado.
Segundo o MP só o primeiro lote já inviabiliza a concorrência de empresas de pequeno porte, uma vez que a lei de licitações e contratos estabelece que o objeto da licitação deve ser fracionado no maior números de parcelas técnicas e economicamente possíveis, visando a uma maior competitividade e, assim, vantagem na contratação para a administração pública, assim como não verificou a presença de qualquer estudo que fundamentasse a necessidade de locação dos referidos veículos.
Por outro lado, para o representante do MP, o gestor João Bosco agiu com pleno arbítrio, sem fundamentar qualquer necessidade de contratação, nem ao menos especificar o motivo da contratação de cada item a ser licitado, ou, sua quantidade, entendendo que a licitação dividida em itens traria redução de despesas decorrentes do processo conforme a súmula 247 do TCU.
Improbidade administrativa
Ao aplicar a Lei 8.429/92, regulando o disposto no artigo 37, § 4º da Carta Magna, em que tipifica os atos de improbidade administrativa e, no curso das investigações empreendidas pela Promotoria de Justiça, verificou-se que os demandados João Bosco Bittencourt e o representante da empresa J C Figueiredo, praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VII da Lei 8.429/92, pois João Bosco, na qualidade de prefeito permitiu (autorizou) que a demandada J C Figueiredo, na qualidade de única concorrente habilitada, concorresse sozinha ao direito de contratar com Administração Pública, facilitando a incorporação da verba pública ao patrimônio privado, patrimônio esse da J C Figueiredo.
Violação da lei de licitação
Para a promotoria, a contratação realizada pelo demandado João Bosco Bittencourt violou a lei de licitação, pois restringiu a competição entre possíveis interessados causando prejuízo ao erário municipal; além disso, o Prefeito ofendeu dolosamente ao princípio da Legalidade com sua conduta de publicar um edital inválido e claramente tendente a excluir outros participantes que não a J C Figueiredo. Pois além de desrespeitar os requisitos legais e os princípios das contratações públicas, não poderia estabelecer preferências ou distinções que restrinjam a competitividade, a não ser por alguma circunstância relevante devidamente justificada (que inexistiu), uma vez com a participação de várias empresas, a competição seria muito mais acirrada e, certamente, menos dinheiro público seria dispendido ou gasto, já que as propostas seriam bem mais vantajosas para a administração.
Contrato de R$ 15.243.472,80
Identificando fumus boni iuris, sendo explícito o periculum in mora, na própria conduta desonesta do agente, bem como na ação deletéria do tempo na efetividade do provimento judicial final em complexa a ação de improbidade e de forma a resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional pleiteado consistente no ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multa civil, é imperativo que haja o imediato bloqueio dos bens dos réus, sob pena de acarretar a dilapidação do patrimônio do mesmo, em vista a furtar-se do pagamento das indenizações ao erário o que acarretaria prejuízos de difícil reparação.
Sanções ao prefeito João Bosco e a J C Figueiredo
A imediata suspensão do contrato nº 1094/2013, firmado pelo município de Teixeira de Freitas e a empresa J C Figueiredo LTDA-ME; penhora de bens em relação à empresa J C Figueiredo Ltda-ME.: R$ 15.243.472,80 (quinze milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) relativos aos contrato invalidamente assinado com o município de Teixeira de Freitas; a penhora de bens em relação ao Prefeito de Teixeira de Freitas: R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativos à multa civil pelo ato de improbidade, consistente em contratar irregularmente a empresa J C Figueiredo LTDA-ME, valores que deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar da publicação da sentença; proibição de contratar com o Poder Público, ou, receber benefícios, ou, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos e a suspensão dos direitos políticos de todos os demandados pelo prazo de cinco anos entre outras. Por Antônio Carlos Santos Nunes, MTba – 4446.
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