Homem é preso com remédios ilegais avaliados em mais de R$ 100 mil
A prisão foi efetuada pela Polícia Civil de Teixeira de Freitas, liderada pelo delegado territorial Marco Antônio Oliveira das Neves, que após um intenso trabalho de investigação conseguiu, na tarde de quarta-feira, 27 de novembro, efetuar a prisão em flagrante de Adelmário Rocha do Prado, de 43 anos, natural de Medeiros Neto e morador do Centro de Teixeira de Freitas.

Adelmário foi detido na região central de Teixeira de Freitas, na rua Duque de Caxias, em seguida levou a polícia à sua residência, onde foram encontrados cerca de 28 mil medicamentos, divididos entre ampolas e anabolizantes, que comercializados poderiam arrecadar cerca de R$ 100.000,00.
Todo o estoque de medicamento, segundo Adelmário, teria sido trazido da rua 25 de Março, em São Paulo. O medicamento seria comercializado de forma ilegal em academias e alguns estabelecimentos comerciais em Teixeira de Freitas e região.
Segundo o delegado Marco Antônio Neves, Adelmário teria sido enquadrado no artigo 273 do Código Penal Brasileiro, por comercializar, sem a devida autorização, medicamentos que não podem ser comercializados de qualquer forma.
Neste caso, o artigo 273 do Código Penal diz o seguinte: Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
Pena – reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
I – Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
II – Em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
III – Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
IV – Com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
V – De procedência ignorada (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
VI – Adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
Modalidade culposa
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida.
O crime é inafiançável, desta forma, Adelmário foi autuado em flagrante, ficando à disposição da Justiça, provisoriamente, na carceragem da 8ª Coorpin, onde deverá aguardar posterior decisão judicial.
Por Jotta Mendes/Repórter Coragem