Justiça Federal condena o ex-prefeito de Guaratinga Ademar Pinto e suspende seus direitos políticos
O Tribunal Regional Federal da Bahia condenou no dia 22 de janeiro, o ex-prefeito de Guaratinga, Ademar Pinto Rosa, (PMDB) declarando-o inelegível por três anos, em virtude da denúncia realizada pelo Ministério Público Federal que o acusou de prática de improbidade administrativa relacionadas à malversação de recursos federais, quando esteve à frente da Prefeitura Municipal, de 2009 a 2012.
Além de ter seus direitos políticos suspensos, o ex-prefeito Ademar Pinto ainda terá que pagar multas no valor de seis vezes o salário que ele recebia como prefeito municipal, o que ultrapassa o valor de 60 mil reais. Não podendo o ex-gestor contratar com o Poder Público, ou receber incentivos ou benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário
Este é apenas um de diversos processos que o ex-prefeito Ademar Pinto acumulou nos seus quatro anos de mandado em Guaratinga. Outras ações ainda estão sendo julgadas pela Justiça Federal.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR: – FERNANDO ZELADA
REQDO: ADEMAR PINTO ROSA
L I T I S PA: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: BA00023420 – ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADO: BA00022263 – MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO: BA00030345 – MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
Exmo. Sr. Juiz exarou :
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública em desfavor de ADEMAR PINTO ROSA, devidamente qualificado nos autos, em virtude de suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados à malversação de recursos federais. O requerente pretende a decretação, em sede liminar, da indisponibilidade dos bens do requerido, e ao final, a condenação nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92. (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1 – condenar o requerido ADEMAR PINTO ROSA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, e o faço nos seguintes termos, tendo como pano de fundo o disposto no parágrafo único do artigo em epígrafe:
a) Perda da função pública, se ainda a exerce;
b) Suspensão dos direitos políticos do requerido ADEMAR PINTO ROSA por 03 (três) anos;
c) Pagamento pelo requerido ADEMAR PINTO ROSA de multa civil fixada em seis vezes o valor do vencimento mensal do cargo de Prefeito Municipal, no valor atual;
d) Proibição do requerido ADEMAR PINTO ROSA de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.
2 – extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de nulidade dos citados atos administrativos, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. Custas processuais a cargo do requerido. Condenação em honorários advocatícios incabíveis na espécie, pois o parquet não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional, em face do disposto no art. 128, § 5º, II, II (STJ – 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 – DJ 18/12/2009).
Oficie-se ao TRE, para que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do requerido ADEMAR PINTO ROSA, conforme determinado nesta sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao seu registro junto ao cadastro de condenações por improbidade administrativa do CNJ. Por fim, comunique-se ao Eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz, Relator do Agravo de Instrumento n° 0062234-67.2011.4.01.3310 (fl. 435), acerca da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.