Justiça determina que município de Teixeira de Freitas forneça Neocate para bebê com dermatite

Por determinação judicial, o Município de Teixeira de Freitas, deverá fornecer a um bebê de cinco meses dez latas da fórmula de aminoácidos Neocate por mês, sobre pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão de primeiro grau foi mantida pela desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O bebê apresenta quadro de dermatite atópica e diarréia desde o nascimento. Após vários testes de provocação alimentar pelos pais, com alimentos e fórmulas lácteas hipoalérgicas, sem sucesso, foi constatado pela médica que acompanha a criança que é necessária o tratamento com fórmulas especiais a base de aminoácidos (Neocate/Aminomed ou similares).Cada lata da fórmula custa aproximadamente R$ 170.
O Município, no recurso, afirmou que não é obrigado a fornecer a medicação pleiteada por se tratar de medicamento de alto custo, em razão da duração indeterminada do tratamento. A Municipalidade afirma que a fórmula já é fornecida pelo Governo do Estado da Bahia, que já dispõe de dotação orçamentária para o custeio deste tipo de tratamento. Aduz que “é clara a ilegitimidade passiva do Município de Teixeira de Freitas, visto que a medicação é de alto custo, ultrapassando a responsabilidade dos Municípios, que é da atenção básica à saúde e a do fornecimento de medicamentos e terapias de baixo custo e complexidade, nos termos do art. 8º, da Lei 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde”.
Ainda sustenta que o juiz não poderia ter deferido a antecipação de tutela da petição, já que o SUS oferece tratamento alternativo para a patologia em questão. Segundo a desembargadora, a decisão de primeiro grau foi acertada, pois “não parece que o medicamento prescrito por profissional especializado seja desnecessário, ou mesmo possa comportar outro que não o prescrito”. Medauar cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admite a antecipação de tutela nesses casos.
Sobre os argumentos de que o Município não deveria fornecer o medicamento, a desembargadora destaca que o argumento “não merece prosperar”, porquanto é “cediço que a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão”. A desembargadora afirma que “nada impede que o cidadão exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos” na área da saúde, e por isso, não reconheceu o recurso e manteve a decisão de primeiro grau.
Fonte Bahianoticias