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Para o TSE João Bosco está inelegível e fora da disputa pela prefeitura de Teixeira de Freitas

05/07/2016 - 23h15
João Bosco mordenod a língua

Respondendo uma consulta do deputado federal Uldurico Junior, do (PV), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), respondeu que os prefeitos que aturam como ordenador de despesas e teve contas rejeitadas pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), estão inelegíveis, haja vista que ao atuar como ordenador de despesas, o cargo de prefeito não ser eminentemente político, já que sua função responde pela máquina pública.

Essa resposta do TSE deixa diversos prefeitos inelegíveis, entre eles Cláudia Oliveira, do (PSD), prefeita de Porto Seguro, João Bosco Bittencourt, do (PT), de Teixeira de Freitas, em ambos os casos as contas foram rejeitadas pelo TCM, mais a decisão foi reformada pela Câmara de Vereadores, o que no entendimento do TSE, não é aceitável, haja vista, que o TCM é um tribunal técnico, já a Câmara é política.

Partindo deste entendimento tanto João Bosco, quanto Cláudia Oliveira estariam impedidos de disputar as eleições de 2016.

Este entendimento do TSE já havia acontecido em decisão anterior, a consulta do deputado Uldurico Junior apenas serviu para esclarecer algumas duvidas que havia sobre este entendimento.

Segue na integra consulta do deputado, juntamente com a resposta do TSE.

ACÓRDÃO

 

CONSULTA Nº 111-19.2016.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Luiz Fux

Consulente: Uldurico Alencar Pinto

CONSULTA. JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, E NÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. EXAME DO CONTEÚDO DAS CONTAS. EXEGESE LITERAL DO ART. 71, II, DA LEI MAIOR. PREFEITO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS.  FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO AOS DEMAIS ADMINISTRADORES DE RECURSOS PÚBLICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE POLÍTICO.

  1. O regime jurídico-fiscalizatório da tomada de contas dos Prefeitos reclama a leitura sob um viés material, atinente ao conteúdo das contas prestadas (e., se anuais ou de gestão), e não meramente formal e subjetivo (i.e., pelo simples fato de ser o chefe do Poder Executivo).
  2. O Prefeito, ao atuar como ordenador de despesas, não desempenha função eminentemente política, mas, ao revés, sua atuação diz respeito diretamente ao funcionamento da máquina administrativa municipal, equiparável, bem por isso, aos demais administradores de recursos públicos.
  3. A exegese literal das disposições constitucionais evidencia que não cuidou o constituinte, desde logo, de excepcionar os chefes do Poder Executivo do âmbito de incidência do inciso II do art. 71, aludindo apenas e tão somente a “administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos”.
  4. A cláusula final da alínea g (“[…] aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”) é inequívoca em asseverar que as Cortes de Contas são a autoridade competente para julgar as contas dos Prefeitos, nas hipóteses em que eles atuarem na qualidade de ordenadores de despesa (e., contas de gestão).
  5. Consulta respondida afirmativamente quanto à primeira indagação, visto que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas de Prefeito na qualidade de ordenador de despesas. Relativamente ao segundo questionamento, julgo-o prejudicado.

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