Conheça seus direitos na hora de trocar os presentes de Natal
As festas de final de ano movimentam o comércio principalmente pela compra de presentes, mas sempre há casos em que a pessoa não gosta do que ganhou, o produto não serve ou tem algum defeito.
Com isso, a partir do dia 26 de dezembro, é dada a largada para uma corrida às lojas para fazer trocas. Na ânsia de ter os direitos respeitados, o consumidor pode acabar não conseguindo a substituição. O motivo é que nem todos os casos garantem o direito de trocar.
Muitas regras variam de empresa para empresa. Há aquelas que aceitam substituir o item mesmo sem nota fiscal ou sem defeito.
Segundo o advogado e diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Marco Antônio Júnior, em todos os casos, “o importante é o consumidor combinar no momento da compra se a troca pode ser feita sem nota fiscal e passar essa informação ao presenteado“.
No entanto, se houver perda do documento, é possível pedir a reimpressão da nota fiscal, garante o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti.
A empresa tem direito de definir horários e datas para realizar a troca de presentes, mas é importante que ela sempre repasse essa informação ao consumidor no momento da compra.
O tão comum “só tem sete dias para trocar” é válido apenas para presentes sem defeito, quando a loja se propõe a fazer substituição se o cliente não gostou.
No caso de falhas de fabricação ou erros de quantidade, o consumidor tem três prazos: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para bens como eletrônicos, roupas e eletrodomésticos, e 90 dias para itens com vícios ocultos.
Para compras online, há o direito de arrependimento em até sete dias depois de receber o produto.
Edição: Bell Kojima