Suzano perde na Justiça ação contra o município de Ibirapuã
A empresa Suzano Papel e Celulose, perdeu em Salvador uma ação que ela movia contra o município de Ibirapuã que se negou a fornecer certidão de uso de ocupação de solo para o plantio de eucalipto. A certidão de ocupação de solo é necessária á regularização da atividade da silvicultura.
O município de Ibirapuã tem na agropecuária e pecuária sua base da economia local. O leite e o gado de corte, bem como a plantação de cana de açúcar e outras culturas garantem emprego e renda que a cidade precisa para continuar desenvolvendo e, segundo o prefeito, o plantio de eucalipto não gera nem emprego nem renda.
A emissão da certidão de ocupação do solo foi negada pelo prefeito Calixto Antônio Ribeiro, e pelo secretário municipal de agropecuária e meio ambiente, Vinícius Soares Chácara, por entenderem que o uso e ocupação do solo para a atividade de silvicultura- plantio de eucalipto no município, fere a legislação municipal e afeta a matéria especificamente do Plano Diretor Urbano Participativo do município, bem como, na preservação e manutenção da sua matriz produtiva, que é a produção de leite e o cultivo da cana-de-açúcar, mandioca, café, dentre outros, além da necessidade de proteção e garantia de um meio ambiente equilibrado, com os problemas relacionados a determinadas atividades que contribuem direta ou indiretamente para a desertificação do clima e do solo, com o ressecamento do solo e uma maior exposição à erosão, com a baixa geração de emprego, com a desoneração fiscal, que leva a contribuição ínfima aos cofres municipais.
Inconformada com a decisão da prefeitura municipal, a Suzano impetrou com mandado de segurança com pedido de liminar para obrigar o município a conceder a aludida certidão de uso e ocupação do solo, o que foi negado pelo juiz de direito, Marco Aurélio Sampaio, da comarca de Ibirapuã;
“Não vislumbro direito líquido e certo da impetrante para a concessão do pedido liminar. O pedido que indeferiu a certidão trouxe motivos justificadores como, o combate ao problema relacionado a determinadas atividades que contribuem para a desertificação; ressecamento do solo; maior exposição a erosão; diminuição da biodiversidade; especialização da atividade produtiva, baixa geração de emprego; vazios populacionais, desoneração fiscal entre outras. Observa-se que o plantio de eucalipto destoa da matriz produtiva já existente no município e prevista Lei Municipal que dispõe sobre o Plano Diretor que é a produção de alimentos e de leite. Ressaltando que no Município situa o Laticínio Davaca que é a maior produtora de queijo do nordeste brasileiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino vistas ao Ministério Público para parecer.”
Após a decisão do juiz Marco Aurélio, a Suzano interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão negatória de liminar nos autos da ação mandamental, tombada sob nº 8000372.2017.8.05.0095, requerendo que fosse concedida a antecipação da tutela recursal, determinando ao município de Ibirapuã que forneça a certidão de uso e ocupação de solo para atividade de silvicultura- plantio de eucalipto.
Após a interposição do recurso, a desembargadora relatora do agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo a decisão que negava o fornecimento pelo município da certidão de uso e ocupação do solo para a atividade de silvicultura-plantio de eucalipto, sendo o prefeito e o secretário obrigados a fornecer a certidão de uso e ocupação do solo.
Imediatamente após a decisão, o município de Ibirapuã, através de seu corpo jurídico, interpôs agravo interno e manifestou sobre o agravo de instrumento impetrado pela empresa Suzano, o que levou a decisão para o colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que em decisão unanime, acatou o atendimento que “em matéria de proteção ao meio ambiente vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz”:
1º – O principio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o principio da precaução, também, conhecidos como principio da prudência e da autotutela, arrematando a desembargadora relatora: “Ante ao exposto, revogo a decisão de ID 593315 e, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeira instância em todos os termos.
Com efeito, após o julgamento do agravo de instrumento, que negou o provimento ao recurso e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida á Suzano, o município de Ibirapuã não mais ficou obrigado a fornecer a certidão de uso e ocupação do solo para atividade de silvicultura-plantio de eucalipto no âmbito municipal.
A população de Ibirapuã comemorou muito essa grande vitória da administração municipal, que ainda não transitou em julgado, e deve receber novos recursos.
“Na verdade, durante muitos anos a população, os produtores rurais e os poderes executivo e legislativo de Ibirapuã vêm demonstrando que o plantio de eucalipto no município foge da sua matriz produtiva, não sendo a silvicultura uma atividade que contempla e atende as determinações impostas pelo Plano Diretor Municipal Participativo, que possui como uma de suas diretrizes, planejamento especifico da ocupação do território municipal, compreendendo os distritos e áreas rurais, de modo a conhecer e adotar medidas específicas de crescimento urbano e de ordenação do território, levando-se em consideração as vocações locais e o uso dos espaços que não tragam efeitos negativos sobre os ecossistemas locais.”
“Moradores aguardam os próximos capítulos desta luta judicial pela preservação e proteção do meio ambiente do município de Ibirapuã, que vem sendo hostilizada pela poderosa Suzano Papel e Celulose”, disse o secretário municipal de agropecuária e meio ambiente, Vinícius Soares Chácara.
Edição: Bell Kojima