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Funcionários do Cartório são punidos por cobrança de valores acima da tabela

01/02/2016 - 16h02

Cartório de Teixeira

De acordo o DPJ (Diário Oficial), publicado nesta segunda-feira (1), foram processados a Delegatária Adriana de Souza Santos e o suboficial Iury Santos Ruas (mãe e filho), do Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais da Comarca da cidade, localizado na rua Ministro Alfredo Buzaide, próximo ao novo fórum.

Houve denúncias de que os acusados estavam fazendo cobranças indevidas, e o caso foi apurado.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria nº. CGJ – 655/2015-GSEC, onde apurou a responsabilidade funcional da servidora Adriana de Souza Santos, em razão de atos praticados pelo Suboficial por ela contratado, à época, Iury Santos Ruas, em decorrência de irregularidades referente à cobrança de valores acima da Tabela e de lavratura de escrituras públicas fora do Distrito de Cachoeira do Mato.

Conduta que representa, em tese, violação aos nos arts. 22, 24, 30, inciso VIII, 31, incisos I, III e V, e art.34 da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 02, 03 e 110 do Código de Normas e dos Procedimentos Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Da análise da prova.

De acordo com o relatório da autoridade processante às fls. 123/129, concluiu-se que a servidora processada, praticou infrações disciplinares descritas no art.30, incisos I, II e V da referida lei, ou seja, de fato cobrou indevidamente lucros eventuais e descumpriu o dever do cobrar apenas os valores da tabela.

Com relação ao Sr. Iury, em razão das gravidades dos fatos apontados ao oficial, sugeriu a ele a aplicação da penalidade de demissão, já que foi comprovada a prática de ilícito administrativo.

No pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, Dra. Ângela Bacellar Batista, condenou Adriana de Souza Santos, Delegatária do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca, aplicando a pena de suspensão, nos termos dos arts. 22, 24, 30, inciso VIII, 31, incisos I, III e V, e art.34 da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 02, 03 e 110 do Código de Normas e dos Procedimentos Notariais e de Registro do Estado da Bahia, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 262, incisos I, V e XI, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007).

Por Mirian Ferreira/LN


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