Economia

Teixeira de Freitas: comércio começa a funcionar em novo horário a partir de sexta-feira, 29

26/05/2020 - 16h50Por: Jotta Mendes

A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas divulgou no início da tarde desta terça-feira, 26 de maio, o Decreto Municipal 500/2020, que propõe novas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (covid-19), e estabelece especificações quanto ao horário de funcionamento e atendimento ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes.

Entre os pontos principais está a regulamentação de novo horário de funcionamento do comércio, que passa a funcionar das 9h as 16h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h as 13h nos sábados; a medida valerá desta sexta-feira, 29, até o dia 14 de junho.

Confira:

  • Art. 1º: A partir de 29/05/2020, próxima sexta-feira, até 14/06/2020, os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviços de qualquer natureza, em atividade no Município de Teixeira de Freitas, deverão funcionar novo horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00 às 13h00.

Os supermercados também sofreram alterações no seu horário de funcionamento, que agora passa a ser das 9h as 19h de segunda à sábado:

  • Parágrafo 1º: Os Supermercados, Atacados e Mercadinhos poderão funcionar das 09h00 às19h00 de segunda a sábado.

As padarias também sofreram alterações no seu horário de funcionamento:

  • Parágrafo 2º: As Padarias poderão funcionar todos os dias da semana, das 06h00 até às 19h00, vedado a comercialização de bebidas alcoólicas nos finais de semana para consumo em suas dependências.

Restaurantes bares e afins também foram regulamentados:

  • Art. 2º: Os Restaurantes (inclusive Self Service), Lanchonetes, Bares, Trailers, Barracas, Boxes de Feiras ou Mercados, Praças de Alimentação de Shoppings ou de Centros Comerciais (fechados ou abertos) e Ambulantes, que comercializem lanches ou refeições somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências, no horário das 11h00 às 15h00, de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados.

Confira os demais pontos do decreto:

  • Parágrafo 1º: Após o horário das 15h00 e nos finais de semana e feriados, os estabelecimentos que se enquadrem no “caput” deste artigo somente poderão funcionar em sistemas “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), sendo proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior do estabelecimento ou em calçadas, devendo intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, inclusive nas sacolas e embalagens dos produtos a serem entregues.

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  • Parágrafo 2º: O proprietário ou preposto de estabelecimento enquadrado na definição acima, que permitir que clientes permaneçam nas calçadas ou imediações, para o consumo de bebidas alcoólicas por ele comercializadas será responsabilizado pela infração.

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  • Parágrafo 3º: Os motoboys que realizam as entregas deverão ser orientados em relação às medidas de higiene das mãos, capacete e motocicleta, ao obrigatório uso de máscara de proteção e uso constante de álcool gel 70º.

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  • Art. 3º: Fica determinado o fechamento de bares, inclusive para a venda “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), às 19h00 de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados.

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  • § único: Estão incluídas no “caput” deste artigo as Delicatessen (inclusive as situadas em Postos de Combustíveis) quanto ao horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, sendo que, nos finais de semana e feriados, é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.

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  • Art. 4º: Permanecem terminantemente proibida a abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) de:

a. Salões de Festas e Eventos, qualquer que seja o porte;

b. Clubes Sociais ou Recreativos, de quaisquer naturezas, sendo proibido o uso de piscinas, quadras esportivas, campos de futebol, e restaurantes e lanchonetes internas;

c. Academias de Ginástica e Artes Marciais;

d. Cinema;

e. Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados, inclusive escolinhas de Futebol ou de outras práticas esportivas;

f. Demais atividades coletivas com potencial de causar a aglomeração de pessoas.

Edição: Bell Kojima


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