Poder Judiciário pode intervir na Administração Pública
Em caso de violação aos direitos fundamentais
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a demora excessiva do Poder Público para realizar direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer. Para o Tribunal, tal intervenção não constitui violação ao princípio da separação dos poderes.
O assunto foi debatido no julgamento de uma apelação da União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de repasse de recursos necessários ao custeio do ambulatório de Hospital da Universidade Federal do Piauí (HU/UFPI).
Segundo o MPF, haveria grave situação no hospital, dada a ausência de recursos financeiros suficientes para a manutenção de equipamentos e das instalações físicas projetadas para o atendimento de 1,2 mil pessoas por dia na unidade ambulatorial. O MPF ainda alegou ter recebido denúncia de abandono nas instalações do hospital, com equipamentos que correm o risco de deterioração por falta de uso e manutenção, além da falta de liberação de verbas para seu funcionamento.
Após a sentença da Justiça Federal do Piauí de determinar à União o repasse financeiro ao hospital, o próprio ente público apelou ao TRF1, alegando que a decisão implica em “verdadeira usurpação das competências administrativas pelo Poder Judiciário, violando sensivelmente o princípio da separação dos poderes”.
Segundo a União, o Poder Judiciário não pode jamais determinar a realização de obra ou serviço pelo Poder Público, pois somente a autoridade administrativa possui essa prerrogativa. Outro argumento da apelante foi o de que a decisão afronta o art. 2º da Constituição Federal, o qual dispõe que os Poderes da República devem ser independentes e harmônicos. “O administrador jamais poderá distribuir verbas sem a devida autorização orçamentária, que deverá ocorrer mediante trabalho conjunto com o Poder Legislativo”, sustentou o recurso da União.
Ao analisá-lo, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, observou que o TRF1 entende que, embora se reconheça que a atuação da administração pública está limitada aos recursos constantes da peça orçamentária e a outros, tal fato não impossibilita a adoção de medidas que possam minorar a situação de desamparo da população quanto ao atendimento de suas necessidades básicas de saúde.
“O que se busca, portanto, com a medida postulada, é a proteção judicial efetiva a um direito fundamental sem que isso se configure uma ofensa ao modelo de separação de poderes”, argumentou.
Segundo a magistrada, “ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada e violadora de direitos fundamentais, como no caso concreto, em que se busca viabilizar o funcionamento do ambulatório do HU/UFPI, que tem capacidade de atendimento da ordem de 1.200 consultas por dia e 2.000 exames laboratoriais por dia”.
Ela ainda disse que o valor solicitado no pedido do MPF (R$ 60 mil mensais), não pode servir de obstáculo ao funcionamento do hospital, considerando que o total da obra e seu aparelhamento foram de mais de R$ 72 milhões.
“Assim sendo, a demora excessiva e injustificada do poder público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação do princípio da separação dos poderes”, concluiu Selene Almeida.
Seu voto, manter a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à União alocar os recursos do seu orçamento geral ao Hospital da Universidade Federal do Piauí, foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma. Processo n. 0006791-43.2003.4.01.4000. Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal – 1.ª Região.