Advogado vence causa inédita ajuizada contra o município de Teixeira de Freitas
O advogado José Alves Neves, ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais em favor de sua cliente, Dinalva Souza Meira, contra o município de Teixeira de Freitas, tendo o poder judiciário, condenado o município a pagar uma vultosa indenização por conta de danos materiais (perdas e danos), dano moral, e ainda, condenou o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbências.
Consta da realidade fática e jurídica dos autos do processo que tendo a autora grande apreço pela figura paterna que havia falecido, não obstante desprovida de recursos financeiros e suportando problemas de saúde, empreendera enormes esforços para adquirir a perpetuidade do lote 73, quadra 16, do cemitério Jardim da Saudade, para não ficar privada tranquilidade de ter um local fixo e perpétuo a fim de prestar homenagens ä memória do seu falecido genitor.
Ao visitar o local do sepultamento, como de costume, recebeu a notícia estarrecedora de que o túmulo de seu falecido pai havia sido violado por agentes do município e os restos mortais haviam sido retirados, tendo inclusive paradeiro ignorado e que, no mesmo local, outra pessoa havia sido sepultada.
Extremamente inconformada diante da indiferença por parte do ente público para equacionar a situação, a vítima se dirigiu até a delegacia circunscricional de Teixeira de Freitas e registrou uma ocorrência, haja vista estar à conduta descrita, tipificada no artigo 210 do código penal brasileiro, como violação de sepultura.
Contratado pela vítima, o causídico, o advogado José Alves Neves, munido de toda documentação probatória, empreendeu minucioso estudo da situação fática e alinhavando com os enunciados jurídicos, ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra aquele ente público.
Entendeu o advogado que não bastasse o dano material, o dano moral suportado pela sua cliente teve ainda maior intensidade, sendo imensurável, pois quão frustrante foi descobrir que os restos mortais do seu ente querido foram negligentemente retirados do sepulcro e, provavelmente, jogados juntos as ossadas no interior do cemitério.
Ao processar o município, o advogado, José Alves Neves, partiu do princípio de que para que surja o dever de indenizar, é necessário primeiramente que exista ação ou omissão e que esta conduta esteja ligada a uma relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e que o agente público tenha agido com culpa. Logo, no caso supramencionado, foram preenchidos todos os requisitos, pois houve a violação do túmulo e tal conduta é responsável pelo dano material e moral da vítima.
Em sua fundamentação jurídica, o advogado da vítima, José Alves Neves, afirma que diante de motivação doutrinária “o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil, pois, a perda ou a diminuição verificada no patrimônio da lesada é o dano moral que incorre numa reparação indenizatória, em razão da ilicitude da ação do autor da lesão”.
Foi com supedâneo neste entendimento que o causídico entendeu que ação do ente público que incorreu em violação da sepultura, caracteriza ato ilícito, cabendo uma reparação indenizatória consistente na fixação, por parte do poder judiciário, de um valor capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra ao patrimônio moral das pessoas, perante aos princípios norteadores da dignidade da pessoa humana.
Tido com frágeis os argumentos contestatórios do ente público, os quais foram rechaçados de plano pelo advogado da vítima, afirmou veementemente que “ente público tem que admitir que a ele caiba o dever de fornecer segurança suficiente ao local de sepulcro dos mortos para que possa evitar fatos desta natureza, mas, contudo, não cuidou das medidas necessárias para que os restos mortais do genitor da vítima recebesse o tratamento devido”. Eis que, neste contexto, a indenização por danos materiais e morais pleiteadas, não tem caráter unicamente indenizatório, de forma que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação.
Quis o causídico não tão somente a reparação material, mas buscou amenizar as consequências do mal infligido à sua cliente com uma compensação pecuniária por danos morais, objetivando minorar o sofrimento causado, sem, contudo, deixar esclarecido ao ofensor do ato ilícito que sua conduta e deveras reprovou.
Inconformado com a decisão do poder judiciário, em sede do primeiro grau de jurisdição, o município de Teixeira de Freitas recorreu da decisão que condenou aquele ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas o advogado da vítima deu combate ao recurso de apelação diante da fragilidade da argumentação, suscitado, sobretudo a figura jurídica da “intempestividade recursal”.
Como o poder judiciário considerou a demanda matéria de direito, proferiu sentença condenatória ao município de Teixeira de Freiras, decidindo que: “ao caso em tela, diante do dever contratual de guarda do cadáver, torna-se inequívoco o dever do município de indenizar o dano moral decorrente da violenta dor causada a requerente, pela atitude súbita de retirada dos restos mortais do seu genitor da sepultura que havia reservado frise-se, perpetuamente, para a mantença do corpo e com isso resquícios da sua memória, vindo a ter grande surpresa ao se deparar com outro corpo no local onde deveria estar o seu pai, não havendo que se negar o valor inalienável do patrimônio imaterial humano, a dignidade da vida e da morte, pois o desprezo pelo ser humano após a sua morte gera profunda dor nos seus entes queridos que sofrem a perda da pessoa amada”.
Decidiu ainda o poder judiciário que: “como o requerido não demonstrou” nenhuma causa excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior), infere-se que o dano moral resta configurado na ação desastrosa do agente do cemitério jardim da saudade, tolhendo a requerente de homenagear a memória do seu familiar, sendo este um valor ínsito ä própria dignidade humana, que merece o reconhecimento, respeito de proteção da sociedade, que cuja violação justifica a reparação dos danos morais daí decorrentes, sendo inconteste a dor e o sofrimento experimentados pela requerente.
Ao final da sentença condenatória, na parte dispositiva, o poder judiciário julgou procedentes os pedidos, condenando o município, a título de danos materiais, a devolução de todo numerário gasto com as despesas de aquisição do lote e construção do jazigo, bem como indenização a título de danos morais, como reparação a lesão sofrida pela vítima, a fim de atenuar o mal sofrido e sancionar o ofensor para que o mesmo não venha a repetir tal prática absurda e reprovável. Condenou ainda o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tudo corrigido monetariamente, a contar da data da citação, determinando bloqueio e levantamento dos valores da conta utilizada pelo ente público para recebimento do fundo de participação dos municípios.
O bacharel José Alves Neves é advogado militante na comarca de Teixeira de Freitas e região. Advoga em causas cíveis, criminais, trabalhistas, empresariais, imobiliárias e consumeristas.
Por Jotta Mendes/reportercoragem