Comércio
aberto

Decreto municipal permite a reabertura do comércio de Teixeira de Freitas a partir de terça-feira, 07 de abril

06/04/2020 - 18h00

Depois de 15 dias fechado, o comércio varejista de Teixeira de Freitas reabre as portas na terça-feira, 07 de abril, a decisão foi publicada no decreto municipal 436/2020 – que dispõe sobre a adoção de novas medidas relacionadas à prevenção e combate ao corôna vírus (covid-19), institui regras para o funcionamento do comércio varejista.

O Decreto 436/2020, publicado na tarde desta segunda-feira, 6, determina a reabertura do comércio varejista no município de Teixeira de Freitas a partir desta terça-feira, 7. Seguem vetadas atividades consideradas de aglomeração. Para funcionar, os estabelecimentos deverão cumprir rígidas normas de higiene e demais de prevenção ao novo corona vírus (COVID-19).

A Prefeitura entendeu que é possível retomar as atividades varejistas diante da diminuição significativa do número de casos suspeitos de contágio por COVID 19, proporcional ao número de resultados negativados no município. Todavia, segue a recomendação para que as pessoas fiquem, sempre que possível, em casa.

Também influenciou na decisão, os termos do ofício nº 020420, de 6 de abril de 2020, emitido pelo Sincomércio. Nele, a entidade requer a reabertura do comércio e se compromete, em nome da categoria, pela observância às regras de prevenção e higiene junto aos trabalhadores e consumidores.

Para o funcionamento, deverão ser observadas todas as recomendações dos órgãos sanitários e de Vigilância Epidemiológica. Quem estiver funcionando precisa ofertar álcool em gel 70°, local para lavar as mãos, toalhas de papel, demarcação de espaço nos ambientes separando clientes e funcionários, demarcação horizontal com fita zebrada no chão para delimitar o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, entre outras providências.

Os restaurantes, lanchonetes, delicatessen/conveniências (postos de combustível), bares, trailers, barracas e similares devem funcionar, preferencialmente, no sistema “Drive Thru” (retirada no balcão) ou “delivery” (entrega no endereço). Sendo proibida a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, para consumo em balcão ou em mesas dispostas em calçadas.

Seguem proibidas as atividades em:

• Salões de festas;
• Clubes sociais e recreativos;
• Academias de ginástica;
• Cinema;
• Campos e quadras para práticas de esporte de contato físico;
• Demais atividades coletivas com potencial de causar aglomeração de pessoas.

Existe ressalva, com possibilidade de exercício das atividades, para os salões de beleza, barbearias e afins que atenderem de forma individualizada, com horário agendado e sem pessoas em sala de espera. O mesmo vale para os estúdios de fisioterapia/pilates.

O referido decreto publicado no Diário Oficial do Município em seu Art. 1º. Ficam autorizados a retornar às atividades, já a partir de amanhã, dia 7 de abril, todo e qualquer comércio ou atividade empresarial, com exceção dos seguintes estabelecimentos e atividades, que permanecem terminantemente proibidas à abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado).

  1. Salões de Festas e Eventos;
  2. Clubes Sociais ou Recreativos;
  3. Academias de Ginástica e Artes Marciais;
  4. Cinema;
  5. Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de

futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou

privados; e,

  1. Demais atividades coletivas com potencial de causar a aglomeração de pessoas.

Art. 2º. Ratifica-se a permissão de funcionamento das atividades e/ou estabelecimentos discriminados no art. 2º, do Decreto nº 419/2020, todavia, deverão ser observadas todas as recomendações dos Órgãos Sanitários e de Vigilância Epidemiológica quanto à proteção de trabalhadores e de clientes, voltadas à prevenção do contágio, especialmente para:

  1. Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, e que:
  2. estabeleçam o limite de 1 (um) cliente por caixa disponível, garantindo o

distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre eles;

  1. Forneça EPI´s (luvas, máscaras e álcool em gel) aos empregados;
  2. Garantindo a segurança sanitária dos clientes, em especial com higienização

constante dos itens como: balcões, maquinetas de cartão, carrinhos e cestas de uso,

além de disponibilizar álcool gel (a 70º) para uso dos clientes.

  1. Os Restaurantes, Lanchonetes, Delicatessen (em Postos de Combustíveis), Bares, Trailers, Barracas e Ambulantes, que comercializem lanches e refeições e/ou bebidas somente poderão funcionar em sistemas “Drive Thru” (retirada em balcão) ou “Delivery” (entrega no endereço), sendo proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior ou em calçadas, e deverão intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros.

III. Salões de Beleza, Cabelereiros e Barbearias, Clínicas de Estética e Maquiagem,

Fisioterapia e/ou Pilates, Estúdios de atendimento individual e afins, além das recomendações gerais de higiene e adoção de medidas preventivas, devem atender com agendamento por horário, não podendo haver cliente em espera no estabelecimento, assim como acompanhantes, exceto em casos de menores ou dependentes de auxílios para locomoção.

Art. 3º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar ficam obrigados a:

  1. Disponibilizar funcionário na porta do estabelecimento, ofertando álcool em gel na concentração de 70% para todos os clientes que tiverem acesso ao estabelecimento;
  2. Disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência ou dispensador com álcool em gel na concentração de 70% e toalhas de papel descartável para secagem das mãos após lavagem, para empregos e consumidores;

III. Garantir dimensionamento de empregados e público dentro do seguinte parâmetro: a. área do estabelecimento em metros quadrados dividida por 2 (dois). Este cálculo deve considerar apenas as medidas referentes à área onde haverá atendimento e circulação do público, sendo excluídas as medidas das áreas de depósitos e anexo; b. Realizar marcação horizontal no piso do estabelecimento, com fita zebrada para orientar o distanciamento de 2m (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas; e,c. Intensificar a frequência de limpeza de bancadas, de piso, corrimão, maçanetas e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária;

  1. Os profissionais que exercem as atividades descritas no item III do art. 2º acima, deverão usar luvas descartáveis para cada atendimento, máscaras e permanente higienização e/ou esterilização das ferramentas de trabalho ou, a depender da atividade, fornecer ao cliente máscara de proteção.

Art. 4º. Na hipótese da Vigilância Epidemiológica Municipal recomendar, e o Comitê Gestor Extraordinário ratificar, o Município poderá suspender atividades autorizadas neste e nos demais Decretos, adotando medidas de restrição a atividades empresariais e comerciais e à circulação das pessoas, com o propósito de promover o isolamento social necessário à prevenção e à contenção ao contágio do corona vírus (COVID-19).

Art. 5º. O descumprimento ou desobediência ao quanto previsto neste Decreto, será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, interdição, apreensão de mercadorias, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Confira o decreto na íntegra

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ratificadas as determinações e recomendações contidas nos Decretos Municipais nºs 388, de 18/03/2020; 406, de 27/03/2020; e 419, de 31/03/2020, e revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 06 de Abril de 2020.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO

Prefeito Municipal


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