Greve

Greve: é crime ou não?

28/06/2019 - 13h17Por: Ascom VLV

Na sexta-feira, 14 de junho, aconteceram manifestações e uma greve geral que abarcou o país inteiro. Serviços de transporte não funcionaram e escolas não abriram.

Os grevistas e manifestantes protestaram contra o contingenciamento de verbas voltada para a educação superior, afetando o funcionamento de várias universidades e a distribuição de bolsas meritórias, e a Reforma da Previdência.

Toda vez que movimentos gigantes como este tomam conta das ruas do Brasil, várias dúvidas surgem.

Algumas são muito simples: fazer greve não é ilegal? Já outras são mais complicadas de responder, como: se eu faltar o trabalho em dia de greve, posso ser demitido?

No caso da chamada Greve Geral desta sexta-feira, as respostas a essas perguntas podem ser ainda mais complexas, devido ao caráter da greve.

É ILEGAL FAZER GREVE?

Não. A Constituição de 88, em seu nono artigo diz: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Além disso, temos a Lei nº 7.783 que regulamenta a forma como a greve será exercida. Assim, a greve constitui um direito de reivindicação do trabalhador, desde que alguns requisitos sejam cumpridos, como: frustração de tentativas de negociação ou impossibilidade de recursos via arbitral acerca do que é solicitado, ou a convocação da mesma pelo sindicato.

É POSSÍVEL QUE UMA GREVE SEJA CONSIDERADA ILEGAL?

Sim, desde que não cumpra o que está previsto na Lei nº 7.783, como o prazo de aviso para paralisação das atividades ou até a cessação total de serviços essenciais. Além disso, salvo em casos previstos pela Lei, se for firmado acordo entre o empregador e os trabalhadores e estes não voltarem a suas atividades, a greve perde sua legalidade.

Inclusive, qualquer inobservância aos artigos da lei são considerados abuso do direito de greve.

E A GREVE GERAL? ELA É LEGAL OU ILEGAL?

A Greve Geral do dia 14 foi um movimento atípico.

Ela foi convocada por sindicatos, no entanto, como se trata de uma greve como maneira de protesto contra o contingenciamento da verba educacional e à reforma da previdência, não houve negociação prévia, já que não são questões de reivindicações especificamente trabalhistas.

Ainda assim, como já foi dito, a Constituição de 88 garante ao trabalhador tanto o direito de fazer greve quanto quais os interesses que ele defenderá através desse direito.

Além do mais, existe a argumentação de que as questões previdenciárias podem influenciar diretamente em questões trabalhistas, já que podem refletir no contrato de trabalho.

Ainda temos o fato dessa greve ser uma reivindicação contra ações do Governo Federal, o que pode, também, ser considerado um ato político.

Desse modo, não há como dizer com absoluta certeza se o ato é legal ou não, uma vez que existem interpretações conflitantes acerca do mesmo ponto.

NÃO FUI TRABALHAR NO DIA DA GREVE. POSSO SER DEMITIDO OU TER O DIA DESCONTADO DA FOLHA DE PAGAMENTO?

Depende. Se sua empresa aderiu à greve, não haverá problemas. No entanto, se ela funcionou normalmente, temos algumas possibilidades para o que pode acontecer.

Se você faltou porque quis, pode ter o dia descontado, pagar multa e até ser demitido por justa causa, caso suas funções sejam essenciais para o funcionamento da empresa.

Agora, se você faltou devido a paralisação do transporte público e sua empresa não havia se organizado quanto a este imprevisto, oferecendo alternativas para os funcionários conseguirem chegar ao local de trabalho, você não pode ser prejudicado.

O mais indicado, nesse caso, é que converse com seu empregador e chegue a um acordo quanto à reposição do dia que você não trabalhou, para que nem você e nem a empresa saiam prejudicados.

Caso tenha interesse a respeito do assunto nos encontre no www.vlvadvogados.com.

Edição: Bell Kojima


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