Polícia

Justiça de SP condena McDonald’s a substituir lanche a funcionário por vale-refeição

15/08/2012 - 23h46

A Justiça do Trabalho condenou uma unidade da rede de lanchonetes McDonald’s na cidade de São Bernardo do Campo (ABC Paulista) a substituir por vale-refeição de R$ 7,80 ao dia o lanche oferecido como refeição a um ex-funcionário.

A decisão, tomada em maio, foi publicada esta semana pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região), que ainda negou provimento a um embargo de declaração apresentado pela empresa –no caso, a dona da franquia no Brasil, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.

De acordo com o relatório da desembargadora federal Ivani Contini Bramante, que foi aprovado pela 4ª Turma do TRT-2, o lanche oferecido como refeição diária não podia ser considerado uma refeição preconizada nas normas coletivas de trabalho, “ante o elevado teor calórico e questionável grau nutritivo dos produtos comercializados pela reclamada, conhecida empresa do ramo da alimentação rápida (fast food)”.

A magistrada ainda mencionou a “notória impropriedade” do consumo diário dos lanches da rede e exemplificou com “ o sugestivo e premiado documentário Super Size Me, de Morgan Spurlock”. No material, lançado em 2004, Spurlock, produtor independente, seguiu uma dieta de 30 dias seguidos com três refeições diárias no McDonald’s –ganhou pouco mais de 10 kg.

Hora de trabalho valia R$ 2

Na decisão, o TRT ainda acatou a reclamação do ex-funcionário sobre a questão horária: na petição à Justiça, a defesa dele denunciou o valor da hora de trabalho paga pela lanchonete –R$ 2, abaixo dos R$ 3,05 proporcionalmente vigentes ao piso da categoria à época de R$ 575. O tribunal considerou ilegal a alegação da empresa de “jornada móvel e variável”, pelo qual o funcionário teria uma carga horária mínima e máxima, semanal, à disposição do empregador.

Para a Justiça, a “engenhosa” forma de contrato não pode ser válida perante a legislação trabalhista porque estipula, de forma arbitrária, a quantidade de horas de trabalho do empregado –“que bem podem ser três horas hoje, sete amanhã, e duas no dia subsequente, inviabilizando a organização da vida particular do trabalhador”, diz trecho da decisão, que ainda pontuou: “Com efeito, não pode haver benefício para o trabalhador que vê sua vida transformada num autêntico caos, sem saber quanto tempo de trabalho lhe será exigido, mantendo-se à disposição e quiçá, aos caprichos do empregador”.

Fonte: uolnoticias


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