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Médico provoca dois acidentes ao dirigir embriagado e ainda tenta atropelar mulher ao fugir do flagrante

09/12/2013 - 09h52
Médico Leonardo Barbosa Felipe 2

O primeiro acidente que teria sido provocado pelo médico teixeirense Leonardo Barbosa Felipe, de 31 anos, foi registrado por volta das 18h30 deste domingo (8), na rotatória em frente à Padaria Pão Gostoso, em plena avenida Getúlio Vargas, região central de Teixeira de Freitas, quando o mesmo dirigindo uma caminhonete Chevrolet S10, placa JSL-1885 e colidiu em um veículo Ford Fiesta, placa JPX 2069, que era conduzido por Wemerson Ferraz Gonçalves. Quando a namorada de Wemerson, que também estava no Fiesta, tentou sair do veículo, o médico teria arrancado a S10 e em alta velocidade chegou a tocar o retrovisor do veículo em um dos braços da mulher.

Médico Leonardo Barbosa Felipe

Como o condutor da caminhonete fugiu o casal chamou a Polícia Militar através do telefone 190 e assim que os militares chegaram ao lugar, ficaram sabendo através do rádio de comunicação que a mesma S10 tinha se envolvido em outro acidente em frente ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas (HMTF), na mesma avenida Getúlio Vargas. Os policiais foram rápido ao local e confirmaram que realmente tinha sido o médico Leonardo envolvido na segunda batida.S10 dirigida por Leonardo Barbosa Felipe

O casal vítima do primeiro acidente afirmou na Delegacia da Polícia Civil, onde registrou uma ocorrência, que o motorista da caminhonete S10 apresentava sinais de embriaguez. O outro condutor, vítima do acidente em frente ao Hospital Municipal, não chegou ir à Delegacia, pois o caso foi resolvido no local.

Na Delegacia da Polícia Civil de Teixeira de Freitas, apesar de não ter sido realizado o exame de etilômentro, os policiais, além do delegado Manoel Andreeta, de plantão na unidade, afirmaram que o médico Leonardo Barbosa Felipe, de 31 anos, apresentava sinais visíveis que tinha consumido bebida alcoólica. O médico também foi autuado por dirigir veículo sem habilitação, pois o mesmo não quis apresentar sua CNH à autoridade policial.

Como o crime foi considerado de menor potencial ofensivo, já que nos dois acidentes ninguém se feriu, o delegado Manoel Andreeta arbitrou uma fiança e após o pagamento da mesma o médico foi liberado. Ainda não foi informado como a família ou os advogados do acusado fizeram para efetuar o pagamento do valor da punição, já que tudo aconteceu em um domingo à noite, quando a rede bancária estava fechada.

Segundo está escrito na Revista Jurídica, publicação especializada em leis e leis comentadas, há uma confusão na interpretação do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), o que pode culminar em impunidade para quem bebe e dirige.

O que diz a lei:

“A preocupação do Supremo Tribunal Federal (STF) com a embriaguez ao volante é muito acertada. Em 2010 alcançamos o patamar de 40 mil mortes no trânsito. A impunidade é generalizada, a irresponsabilidade de beber e dirigir precisa de punição efetiva, mas tecnicamente a decisão do Supremo que admitiu o perigo abstrato no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é equivocada”, informou a RJ.

Para o STF, segundo a Revista, o simples fato de dirigir embriagado já bastaria para a configuração do crime do art. 306 do CTB. Assim decidiu a 2ª Turma do referido Tribunal. Confundiu-se o crime do art. 306, que prevê a pena de 2 a 4 anos de prisão, com a infração administrativa do art. 165 do CTB, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação.

Uma primeira diferença entre eles é que o crime exige uma determinada taxa de alcoolemia (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). A segunda diferença é a seguinte: a infração administrativa só exige que o sujeito esteja embriagado; o crime exige embriaguez mais uma direção anormal, imprudente. O crime não exige dano e não é preciso que o motorista cause um acidente. Basta que ele coloque em perigo concreto a segurança viária. Não é preciso uma vítima concreta. Isso tecnicamente chama-se perigo concreto indeterminado. Se o sujeito dirige bêbado em ziguezague, se sobe uma calçada, se passa no sinal vermelho etc., coloca em perigo concreto a segurança no trânsito. É isso que caracteriza a essência do crime. Nada disso é necessário para a configuração da infração administrativa. Por que essa diferenciação? Porque o crime é punido com pena de prisão.

Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa do art. 165. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime do art. 306. Não se fazendo essa diferenciação confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.

Por Tyago Ramos


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