Política

Juiz de Mucuri teria decretado prisão de vereadores com base nas ameaças que estava sofrendo

16/05/2012 - 23h38
O juiz criminal de Mucuri Leonardo dos Santos Vieira Coelho, teria decretado a prisão de seis dos vereadores envolvidos na operação “Caribe”, em razão das ameaças de morte que vinha sofrendo, achando que as ameaças vinha partindo dos vereadores Carlos Gonçalves de Souza, o “Tazinho”, Roberto Correia Bastos, “Nicó”, Roberto Alves dos Santos, o “Professor Roberto”, Márcio de Jesus Machado, o “Marcinho da Divisa”, Gisele Aparecida Seguro Gazzinelli, e Wilson Pereira Cabral, o “Wilson da Pinheiro Móveis”, o juiz optou por decretar a prisão dos vereadores, até que todos os fatos fossem apurados.

Como as investigações acabaram apontando que as ameaças teriam vindo de outra direção, que seria de pessoas envolvidas com a “Máfia do Carvão”, que teria tido a prisão decretada pelo mesmo juiz, vendo que não mais era necessário se manter a decretação da prisão dos aludidos vereadores, o juiz optou por revogar o mandado de prisão preventiva que havia sido decretado anteriormente contra os vereadores. Desde que a prisão fora decretada com muito se especulou sobre o porquê da decretação da prisão dos vereadores, uma vez que os mesmos já teriam sido presos no início da operação, quando passaram cerca de 40 dias na prisão e foram soltos por não mais oferecer riscos ao processo.

Vereadores poderão retomar seus mandatos

Com a revogação da decretação da prisão dos vereadores, se abre o novo leque no processo da operação “Caribe”, livres de uma possível prisão os vereadores de Mucuri, Carlos Gonçalves de Souza, o “Tazinho”, Roberto Correia Bastos, “Nicó”, Roberto Alves dos Santos, o “Professor Roberto”, Márcio de Jesus Machado, o “Marcinho da Divisa”, Gisele Aparecida Seguro Gazzinelli, Wilson Pereira Cabral, o “Wilson da Pinheiro Móveis”, Manoel Negino Cruz e Justina Souza Cruz a “Tina”, poderão agora efetivamente lutar para retomar seus mandatos. Para que isso aconteça, os vereadores já providenciaram um pedido de anulação via justiça da sessão que cassou o mandato dos referidos vereadores que foi realizada no último dia 02 de maio, quando os suplentes dos vereadores afastados, acabaram votando pela cassação dos vereadores que são os legítimos donos dos mandatos. Não será difícil a justiça optar pela anulação da sessão, uma vez que, quem votou pela cassação dos vereadores foram justamente os suplentes, que são os principais interessados, já que com a cassação dos titulares, eles assumiriam o mandato. Outra questão que pode depor a favor dos vereadores é que para se cassar os mandatos dos vereadores a denunciante Regina Vilanova Correia, teria recebido como benefício uma portaria em nome do seu filho, que passou a ser funcionário da câmara através de portaria pouco antes da sessão que cassou os mandatos dos vereadores.

Confira abaixo a integra da decisão do juiz

Autos do processo nº 0002236-93.2011.805.0172

Representados: Carlos Gonçalves de Souza e outro

Decisão

Conforme se verifica da decisão do Egrégio Tribunal  de justiça da Bahia, autos do processo nº 0300594-09.2012.8.05.0000, a ordem de Habeas Corpus fora denegada pela Corte, sob o fundamento de que as graves ameaças desempenhadas em face da presidência da relação processual e da Promotora de Justiça da comarca tiveram suposta origem no pretenso esquema de corrupção trazido à baila pelo orgão acusador.

De fora parte os fundamentos deste juízo criminal, quando da decretação da prisão preventiva dos vereadores acusados e a manutenção, em juízo perfuncctório das presidências dos Tribunais Superiores, da decisão máxima lançada nos autos em 22/12/2011, é certo, a premissa menor que deu adminículo à decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando-se o estágio atual dos trabalhos da inteligência, não teve origem no pretenso esquema criminoso colacionado nos autos do processo em epigrafe.

Por tal razão e considerando-se os elementos de prova colacionados na relação de processo já instaurada, já não mais subsistem os requesitos para manutenção da medida extravagante de custódia preventiva.

Com efeito, ocorrendo a estabilização da base fática sobre que deve reagir a providência a ser dada ao final, em tal ou qual sentido, é imperiosa a revogação da medida de cautela, considerada sua desnecessidade sob o prisma do processo do Estado de Direito Constitucional.

A prisão preventiva, entre nós só é decretável  a vista da necessidade de se garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual. Na espécie, sob estes três quadrantes, revela-se-me inoportuna e inconveniente a segregação cautelar das pessoas envolvidas no fato descrito na peça inaugural, sobremodo porque a Constituição da República nos dita a máxima de que os cidadãos são presumidos inocentes até declaração definitiva no bojo de processo penal regularmente instaurado com este fito.

Posto isso, na forma do art. 316 do Cód. de Proc. Penal, REVOGO a prisão preventiva dos acusados, sem prejuízo de manifestação ulterior contraposta, esta a ser levada a cabo à vista de novos elementos de cognição.

Expeçam-se contramandados de prisão preventiva, intimando-se todos quantos integrem a presente relação processual.

Os pedidos de diligências formulados pelo réu Agripino Botelho Barreto, consubstanciados nos itens 1 a 3 na petição de fls. 1515 e ss. (fls. 1529), carecem do necessário interesse de agir, já que não existe divergência ao respeito e tendo em conta que tais documentos podem ser juntados pelo próprio requerente, que aduz defesa manifestante protelatória quando a este aspecto. De outro lado, a designação de Promotor de Justiça para atuar neste processo reveste-se da devida publicidade, já que inserta no Diário Oficial da Justiça. Por tal razão, força é denegar o quanto solicito no item 4 mencionado peritório.

(s.petição de fls.1571/1573) DESIGNO dia 22/05/2012, às 11hs, para abertura do cofre apreendido, devendo o conteúdo, se o caso, ser analisado, querendo, pela Promotoria de Justiça que funciona no presente feito. Após, com a devida manifestação ministerial, venha-me conclusos para enfretamento do pleito de restituição.

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2012, às 10hs. Intimações e requisições necessárias. Expeçam-se cartas precatórias para ouvidas das testemunhas de fora da comarca. Cumpra o cartório as diligências dantes determinadas.

Mucuri-Ba, 15/05/2012

Por Jotta Mendes/reportercoragem


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