Destaque

Juiz Emílio Salomão Pinto do Tribunal de Justiça da Bahia mantém bloqueados bens e valores de João Bosco e Fernandão

22/02/2014 - 17h54
GEDSC DIGITAL CAMERA

O Tribunal de Justiça da Bahia, manteve nesta sexta-feira 21, o bloqueio de bens e contas bancarias do prefeito de Teixeira de Freitas, João Bosco Bittencourt (PT), e do Secretario de Esporte do município, Fernando Luca de Melo o “Fernandão”.

A decisão foi dada em recurso apresentado por João Bosco contra a liminar do juiz de direito responsável pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, Dr. Roney Moreira; que determinou liminarmente o bloqueio dos bens moveis, imóveis e valores depositados em contas bancárias pertencentes ao prefeito municipal e do secretario de esporte do município.

Na decisão o Juiz Emílio Salomão Pinto Resedá, viu que não havia motivos para o desbloqueio dos bens dos réus, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, consequentemente manteve intacta a decisão exarada pelo juiz da segunda vara cível de Teixeira de Freitas.

Desta forma o atual prefeito e seu secretario, continuam com os bens e contas bancarias bloqueados pela justiça.

A ação foi intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de reparar e garantir a reparação de possíveis e prováveis danos ao erário público do município.

Também foram requeridos os afastamentos do prefeito João Bosco e do Secretario de Esporte e Lazer, Fernando Luca de Melo (Fernandão), dos cargos que titularizam no Município de Teixeira de Freitas.

A referida ação teve como objetivo, questionar os valores e gastos referentes à realização do Teixeira Folia 2013, bem como o uso indevido da Av. Presidente Getúlio Vargas e a contratação irregular da empresa J.F Locações. O MP viu inúmeros indícios de irregularidades nas contratações referentes a esse evento.

Veja decisão na integra

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

## QUARTA CÂMARA CÍVEL ##

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0002335-89.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento

Agravante : João Bosco Bittencourt

Advogado : Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira (OAB: 16794/BA)

Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia

Inconformado com a decisão proferida pelo Ilustre Juiz da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da

Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia,

determinando a indisponibilidade dos bens dos requeridos, inclusive veículos automotores, com ordem de expedição de

ofícios aos órgãos competentes, para o registro e publicidade da dita indisponibilidade, evitando-se possíveis transferências,

até o valor pleiteado pelo “parquet”, mas postergando para apreciação futura o pedido de afastamento dos demandados

dos seus respectivos cargos públicos, João Bosco Bittencourt, Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, interpôs o presente

agravo de instrumento, visando a reforma do decisório e aduzindo, preliminarmente, o seguinte: impossibilidade de conversão

deste procedimento recursal na modalidade retida, diante da necessidade urgente de reforma da interlocutória agravada;

nulidade da medida vergastada, por ausência de notificação prévia para apresentação de defesa, em ofensa ao art. 17,

§7º, da Lei 8429/92; nulidade, diante da necessidade de individualização do bens, com a decretação de indisponibilidade

somente de bens suficientes ao integral ressarcimento do erário; ausência de legitimidade ativa do Órgão Ministerial, em

razão do objeto, a impor a extinção do procedimento, além da ilegitimidade passiva do agravante, na medida em que deve

ser o ente público que ele representa o único legitimado para a ação ora em curso. Sustentou, quanto ao mérito, em síntese,

a ausência dos requisitos de lei essenciais à decretação da medida constritiva, invocando a falta de provas a lastrear as

alegações deduzidas na inicial da demanda. Pugna pela impressão de efeito suspensivo ao recurso e, afinal, o provimento

do agravo, com a cassação da decisão hostilizada. É o relatório. De logo cumpre ressaltar, contrariamente ao quanto

defendido na peça recursal, a possibilidade de o presente recurso ser convertido na forma retida, a teor do art. 527, II, do

CPC, porquanto aqui não reconhecido o periculum in mora relativamente ao agravante, vislumbrado, na verdade, no que

tange ao interesse da coletividade, cuja preservação é objeto precípuo do Órgão Ministerial ao ajuizar o procedimento de

origem no 1º Grau. As demais arguições preliminares encontram-se reservadas ao exame do Magistrado presidente do

feito, apresentando-se descabida, nesta oportunidade, qualquer manifestação a respeito, sob pena de supressão de

instância. No mérito, considerando a finalidade da decisão hostilizada, não vislumbro, como antes salientado, a possibilidade

da mesma causar ao agravante os danos por ele mencionados, tendo em vista que foi determinada a indisponibilidade

de bens de todos os acionados e no montante ali indicado, que de relação ao recorrente se limitou a R$ 20.848,71 (vinte mil

oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), apto ao ressarcimento do erário, nos termos do quanto

postulado pelo MP, às fls. 9/11 da inicial, conforme anunciado pelo Magistrado no seu decisório, sendo certo que a titularidade

dos aludidos bens não será atingida com a medida, valendo ressaltar, também, que o interesse público deve sobrepujar aos

interesses do recorrente e, da análise dos autos, sem adentrar no exame do mérito da ação originária, posto que os fatos

denunciados reclamarão detida análise do Juízo singular, sob pena de supressão de instância, emerge incontroverso o

periculum in mora inverso que embasou o acautelamento determinado pelo juízo de primeiro grau, na busca de preservação

do interesse público. Nestas condições, concluiu o Ilustre Presidente do feito, convencido da razoabilidade e pertinência das

alegações do Órgão Ministerial – não se exigindo, nesta fase primitiva, o grau de certeza completa e exauriente reservado à

fase meritória – por decretar a indisponibilidade de bens do agravante, que, além de guardar proporcionalidade com o

alegado valor do dano, visa evitar possível dissipação e assegurar eventual reparação à administração pública. Nos termos

da jurisprudência pacífica do STJ, de todo cabível o provimento emergencial na forma exarada, haja vista que fundado o

entendimento do julgador nos indícios de irregularidades e responsabilidade dos acionados e dos eventuais danos causados

ao patrimônio público. Assim: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA.1. Segundo jurisprudência

desta Corte, a medida de indisponibilidade patrimonial, aplicada aos réus em ação civil pública por improbidade

administrativa, não devem se restringir apenas a um eventual enriquecimento ilícito, mas devem garantir a reparação de

todas as consequências financeiras decorrentes dos atos ímprobos.2. Hipótese em que a medida constritiva, apurada pela

instância ordinária, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) levou em consideração o dano ao erário.

Desproporcionalidade não configurada.3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(EDcl no REsp 1314092/

PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO

DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto

pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu o pedido de

indisponibilidade de bens, por entender necessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 2. A

Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell

Marques, Dje 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à

comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em “tutela de evidência, uma

vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e

do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. 3. Decisão de origem que diverge da jurisprudência

do STJ. 4. Recurso Especial provido para determinar que o pedido de indisponibilidade seja examinado conforme a

presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, estando dispensada a prova de dilapidação patrimonial

ou de sua iminência. (REsp 1308865/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe

25/06/2013). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA

DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA

EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO.PRECEDENTES

DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se

enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido

caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de

má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. É pacífica no Superior Tribunal de

Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa,

de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração,

ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013).

3. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral

dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial,

representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir

quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes. 4. Recurso Especial

desprovido. (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013,

DJe 04/10/2013) Nestas condições, ausente a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação ao recorrente, CONVERTO

EM RETIDO este agravo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de fevereiro de 2014

Emílio Salomão Pinto Resedá

Fonte Teixeira Agora


Deixe seu comentário