Juiz Marcus Aurélius nega pedido de liminar do MP; administração comemora

Vem causando certa estranheza na população o fato de que a administração João Bosco Bittencourt, do PT, vem comemorando o fato de o juiz Marcus Aurélius Sampaio ter negado o pedido de liminar apresentado pelo representante do Ministério Público, promotor Anselmo Lima, em face do contrato de locação de veículos para o município.
Liminar é uma ordem judicial provisória. É toda decisão judicial tomada “in limine litis”, no início da lide. Muitas vezes a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade.
Há liminar cautelar: destinada à proteção de um direito (cautelar satisfativa) ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável (periculum in mora) em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou não, ocorrer sem a ouvida prévia do requerido (art. 804, CPC), dependendo da necessidade.
É a liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial: a tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC.
No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Por tanto, não é uma decisão definitiva, é apenas uma medida cautelar, que normalmente é tomada sem ouvir uma das partes interessadas, ou seja, liminar é uma decisão sem julgamento do mérito, que é quando o juiz deve analisar todo o processo ouvindo as partes interessadas e dando tanto à acusação, quanto à defesa o direito de se manifestar.
Com base nisso, não entendemos quais os motivos que levaram integrantes da administração a comemorar, já que a decisão do magistrado era mais do que esperada. Jamais o juiz daria o que pediu o MP, haja vista que há muitos interesses em jogo.
Em sua decisão, o juiz titular da Vara Cível, Marcus Aurélius Sampaio, expõe que a ação civil pública foi ajuizada por “suposto ato de improbidade, porque em licitação para veículos das Secretarias houve restrição de competividade por pregão não fracionado dos lotes”. No entanto, expõe o magistrado que o fracionamento aconteceu, haja vista que os veículos não foram licitados conjuntamente, mas separados em cinco lotes.
Em suas palavras, “no caso concreto, a licitação sub judice não fora feita em parcela única e sim, em cinco lotes. Segundo o Ministério Público, poderia ser o primeiro lote do certame dividido em lotes menores, sendo que o primeiro, composto por 48 (quarenta e oito) veículos, já inviabiliza a concorrência de empresas de pequeno porte”.
O magistrado destaca que o fracionamento atende aos princípios da isonomia e da competitividade, mas ressalta também que essa divisão pode ser viável ou não, cabendo ao administrador decidir. “Só o Administrador perquirindo acerca da viabilidade técnica e econômica de maior parcelamento poderá decidir no caso concreto. É no fracionamento que o Administrador deverá demonstrar a viabilidade técnica e não no parcelamento único”, afirma.
Ainda em relação à divisão da licitação por itens, a Súmula 247 do TCU expõe que tal fracionamento é viável “desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”. Foi exposto também que a inabilitação de outras empresas participantes do processo licitatório se deu “em razão de documentação e não de sua situação técnica e/ou econômica”.
Decidiu o juiz, por fim que, em análise superficial não existem fatos que demonstrem improbidade no procedimento licitatório, pelo que negou o pedido liminar de suspensão do contrato 1094/2013 (Contrato de locação dos veículos), bem como a penhora dos bens dos envolvidos. Na decisão, datada de 11 de setembro, foi aberto prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem.
Portanto, não há motivos para comemorar, o juiz apenas abriu prazo, que neste caso que é de 15 dias, para que as partes se manifestem, não julgando necessário o pedido de liminar, isso não quer dizer que o mérito do processo não será julgado.
É bom que se entenda também que o autor da ação é o Ministério Público, na pessoa do promotor Anselmo Lima, titular da promotoria de combate à improbidade administrativa. Não há, neste caso, qualquer interesse político na questão, a não ser por parte dos acusados, que neste caso é a J.C. Figueiredo e Cia LTDA-ME., e o prefeito municipal João Bosco Bittencourt.
Por Jotta Mendes/Repórter Coragem