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Justiça manda suspender nomeação e posse de concursados feita no apagar das luzes pelo prefeito João Bosco

01/12/2016 - 18h41
Justiça

O prefeito municipal de Teixeira de Freitas João Bosco Bittencourt, fez publicar no dia 28 de novembro de 2016, os decretos do executivos de números 216/2016,217/2016,218/2016,219/2016 E 220/2016”, que empossava cerca de 170 concursados do concurso publico da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas.

Ocorre que o mesmo prefeito teria publicado em 21 de outubro de 2016, o decreto municipal 197/2016, alegando que preocupado com a situação •”da crise econômica que afeta o Brasil, ocasionando, destarte, a redução de repasse de recurso aos municípios feito pelo governo federal”, e ainda preocupado o Sr. Prefeito com •” a necessidade de manter em dia os compromissos e pagamentos firmados pelo município”, estabelece

No art. 2º do mencionado Decreto que •” fica vedado à administração pública direta, nos termos deste decreto, a criação de cargo, emprego ou função, e ainda o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvados os casos excepcionais autorizados expressamente pelo prefeito municipal;” incisos II e IV do citado Decreto.

38 dias depois o prefeito ignora o próprio decreto, mandando convocar e empossar concursados, além de publicar diversas portarias com nomeações e posse de servidores para exercer funções de confiança do atual prefeito.

Diante do agravante proposito de prejudicar a gestão que assume a prefeitura municipal em 01 de janeiro de 2017, o advogado Paulo Américo Barreto da Fonseca, ingressou com uma ação popular, de violação aos princípios administrativos, com pedido de tutela antecipada, para que fosse revogado os referidos decretos, assim como fosse suspenso o efeito dos mesmos, no que foi concedido pelo juiz Ronei Jorge Cunha Moreira, que é o titular da 2ª vara dos feitos das relações de consumo, cível e comerciais, no dia 30 de novembro, ou seja, dois dias após a publicação dos referidos decretos.

Confira na integra o pedido do advogado, assim como a decisão do meritíssimo juiz.

Processo nº: 0506743-06.2016.8.05.0256

Classe Assunto: Ação Popular – Violação aos Princípios Administrativos

Autor: PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA

Réu: JOÃO BOSCO BITTENCOURT

Vistos etc…

PAULO AMÉRICO BARRETO DA FONSECA, qualificado nos autos,

requer CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER

ANTECEDENTE, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE

FREITAS/BA., SR. JOÃO BOSCO BITTENCOURT, também qualificado, e em

apertada síntese alega que o Requerido publicara cinco decretos nomeando cerca

cento e setenta pessoas, a tomarem posse nos cargos disputados “ no apagar das

luzes”, cujas nomeações foram realizadas de forma ilegal e imprudente, uma vez

que as homologações dos resultados dos concursos ocorreram nos meses de

outubro e novembro de 2016, durante o período eleitoral. Pede em caráter de

urgência, a antecipação da tutela, para determinar a “ IMEDIATA SUSPENSÃO DE

TODOS OS EFEITOS DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº

216/2016,217/2016,218/2016,219/2016 E 220/2016”, cancelando toda e qualquer

recebimento de documentos e posse já porventura realizada.

Junta documentos de fls.09/40.

é o breve Relatório. Decido.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente

e com urgência, face a Decretos publicados no Diário Oficial do Município, em 28 de

novembro do ano em curso, onde o prefeito municipal nomeia e convoca várias

pessoas a tomarem posse, em atividades diferentes.

Percebe-se, de logo, que tais decretos têm um cunho de criar

despesas para o município com a nomeação das pessoas relacionadas nos

referidos decretos.

Analisando os considerandos do Decreto nº 197/2016, publicado no

Este documento foi assinado digitalmente por RONEY JORGE CUNHA MOREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0506743-06.2016.8.05.0256 e o código 2DBF72E. fls. 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Teixeira de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e

Comerciais

Rua Presidente Getulio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo – CEP

45997-000, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA – Email:

Diário Oficial do município em 21 de outubro deste ano, constata-se que o Sr.

Prefeito, preocupado com a situação •”da crise econômica que afeta o Brasil,

ocasionando, destarte, a redução de repasse de recurso aos municípios feito pelo

governo federal”, e ainda preocupado o Sr. Prefeito com •” a necessidade de

manter em dia os compromissos e pagamentos firmados pelo município”, estabelece

no art. 2º do mencionado Decreto que •” fica vedado à administração pública direta,

nos termos deste decreto, a criação de cargo, emprego ou função, e ainda o

provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer

título, ressalvados os casos excepcionais autorizados expressamente pelo prefeito

municipal;” incisos II e IV do citado Decreto.

Ora, entender que apenas um mês depois o mesmo prefeito publique

no diário oficial do município os Decretos em questão, nomeando e convocando, de

imediato, mais de cento e setenta pessoas, para cargos e funções diferentes, sem

que houvesse para tanto uma justificativa ou razão preponderante que viesse a

desfazer ou mudar todo o entendimento de crise econômica que afeta o Brasil e as

proibições contidas no Decreto nº 197/2016, é um enorme contrassenso, uma

incoerência descabida, desmedida, desrespeitosa, gritante, que depõe contra o

próprio prefeito e consequentemente, prejudica a municipalidade.

Percebe-se, sem esforço de raciocínio, que nos decretos de nomeação

e convocação está estampada a vontade deliberada do prefeito atual em dificultar a

gestão do futuro prefeito, porém, não sabendo ele, o prefeito atual, que o maior mal

ele está tentando causar ao município de Teixeira de Freitas, e aos próprios

nomeados e convocados, pois não indicando o prefeito atual de onde virão os

recursos para pagamento dos serviços que viessem a prestar ao município, com

certeza, pelo momento difícil economicamente que passa o Brasil, reconhecido pelo

prefeito atual, repita-se, provavelmente ficarão ou ficariam sem receber os seus

salários. Vê-se, portanto, a medida desastrosa e flagrantemente desleal e prejudicial

ao município de Teixeira de Freitas, sobretudo. Sem dúvida, um desrespeito e uma

atitude de total agressividade ao trato da coisa pública, contrariando sobremaneira

os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Se não bastasse este ato de desapego na condução da gestão

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pública desobedecendo os preceitos da legalidade, moralidade, impessoalidade e

eficiência, a malsinada atitude do prefeito atual contraria também a legislação

eleitoral que não permite no período eleitoral sejam nomeados e empossados

concursados que tiveram a homologação do concurso no período compreendido

entre três meses antes das eleições e a posse do prefeito eleito, conforme prevê o

art. 73, V da Lei nº 9504/97 . Ademais, não satisfeito o prefeito atual em contrariar a si próprio,

numa demonstração de incoerência sem par tendo em vista o disposto no Decreto

nº 197/2016, também fere, de forma gritante, o que estabelece a Lei de

Responsabilidade Fiscal, no seu art. 21, que diz: “É nulo de pleno direito o ato que provoca aumento da

despesa com pessoal e não atende:

(…)

Parágrafo único . Também é nulo de pleno direito o ato

que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido

nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do

titular do respectivo poder,…”( grifei).

Analisando referido dispositivo, o mestre Ives Gandra da Silva Martins,

em sua obra •”Lei de Responsabilidade Fiscal”, Ed.2001,página 153, ensina:

“ A expressão nulidade de pleno direito é utilizada quando

a própria lei já define, com precisão, os vícios que

atingem o ato, gerando nulidade que cabe à autoridade

competente apenas declarar, independentemente de

provocação. Não se trata de nulidade relativa, passível de

convalidação, mas de nulidade absoluta”.

Ainda contraria o prefeito atual, nos seus Decretos eivados de má-fé

para com o município, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe

que é vedado ao titular do poder, nos últimos oito meses do seu mandato, contrair

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obrigações de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do

seu mandato.

Atitudes deste jaez, próximo ao término de um mandato, deixa

transparecer, nitidamente, um fim melancólico de gestão. No entanto, o Poder

Judiciário, quando devidamente provocado, tem a primordial missão, diante dos

fatos e com amparo nas leis, de impedir o desgoverno.

Ante o exposto, à luz do que consta nos autos e tendo em vista a

urgência da medida , tenho por bem, com amparo no art. 305 do Código de

Processo Civil em vigor, conceder a tutela de urgência, como de fato e de direito

concedo, e DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS

DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 216/2016,217/2016,218/2016,219/2016 E

220/2016, cancelando toda e qualquer recebimento de documentos e posse já

porventura realizada, inclusive, ficando o prefeito atual impedido de expedir atos que

tenham como finalidade a convocação e posse de novos servidores municipais, e

caso já tenha sido realizado, que sejam retirados da folha de pagamento do

município. Fixo a multa diária no valor de R$50.000,00 ( cinquenta mil reais), que

será destinada e revertida em favor do município, caso não seja cumprida esta

determinação judicial, no prazo de até vinte e quatro horas, a contar da intimação

desta decisão.

Intime-se desta determinação judicial, o Sr. Prefeito, pessoalmente, e

caso não seja encontrado, ou dificulte o recebimento da intimação, que seja

intimado o nobre Procurador Geral do município, e caso este também não seja

encontrado ou dificulte o recebimento da intimação, que seja intimado qualquer um

dos Procuradores que compõem o quadro efetivo do poder executivo municipal.

Intime-se também o nobre representante do Ministério Público.

Defiro o pagamento das custas ao final.

Cite-se e Intime-se na forma da lei.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Teixeira de Freitas(BA), 30 de novembro de 2016.

RONEY JORGE CUNHA MOREIRA

Juiz de Direito


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