Justiça mantém Marvio Mendes no cargo de prefeito de Nova Viçosa
Um Mandado de Segurança com pedido liminar, garantiu o retorno de Márvio Lavor Mendes ao cargo de prefeito da cidade de Nova Viçosa. O Mandado foi expedido contra ato da magistrada da 35ª Zona Eleitoral/Nova Viçosa, que, sem aguardar a publicação no DJE da sentença proferida nos autos da AIME de n.º 736- 46.2012.6.05.0035, procedeu ao seu imediato cumprimento, realizando, em 17.02.2014, audiência pública de diplomação dos segundos colocados nas eleições municipais de 2012: Manoel Costa Almeida (prefeito) e Erivaldo Santos Soares (vice-prefeito).
Veja abaixo, parte da decisão proferida pelo Juiz relator do processo.
Sustentam os Impetrantes, em breve síntese, que a execução do aludido comando sentencial sem que tivessem sido previamente intimados representou incontestável cerceamento de defesa, uma vez que “(…) sequer o prazo para o manejo de eventual embargos de declaração e/ou recurso ordinário começou a fluir.”
Alegam, outrossim, que, além de carecer de proporcionalidade e razoabilidade, o decisum em questão colide frontalmente com o magistério jurisprudencial do TSE. Além disso, argumentam revelar-se ¿totalmente inconveniente a sucessividade de alterações na direção do Poder Executivo, haja vista o seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.”
Frente a essa perspectiva, os Impetrantes pugnam a concessão da liminar em ordem a anular a sessão que diplomou os segundos colocados no pleito de 2012, e, por conseguinte, reconduzi-los aos cargos dos quais foram apeados. Escolta a inicial documentação.
Feitas essas breves considerações, passo a decidir.
Em cognição sumária, constato os requisitos legais que permitem o deferimento da medida liminar almejada, a saber: a probabilidade de êxito da pretensão – fumus boni iuris e o perigo de a parte sofrer grave e irreparável lesão, caso o seu direito venha ser, posteriormente, reconhecido – periculum in mora.
Na hipótese em cotejo, conforme restou demonstrado, a princípio, por meio da documentação juntada, a autoridade Impetrada, antes mesmo de publicar no DJE a sentença proferida nos autos da AIME acima identificada – o que possibilitaria os Impetrantes tomarem ciência de seu conteúdo e, eventualmente, adotarem as medidas cabíveis-, procedeu ao seu cumprimento.
Nessa senda, o ato impugnado, em tese, mostra-se em rota de colisão com princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio, dentre os quais, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica.
No que pertine ao segundo pressuposto autorizador da medida pleiteada, o perigo na demora, tenho que os elementos constantes dos fólios mostram-se direcionados a demonstrar sua presença.
Com efeito, revela-se prudente e razoável evitar o clima de instabilidade que pode se instalar no município ante sucessivas alterações na Chefia do Executivo. Dessa forma, entendendo que a decisão enfocada se afigura teratológica, conheço excepcionalmente deste mandamus e, louvando-me no poder geral de cautela insculpido no art. 798 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, CONCEDO A LIMINAR requestada para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela magistrada Impetrada nos autos da AIME de n.º 736-46.2012.6.05.0035, que, ao cassar os diplomas de prefeito e vice-prefeito dos Impetrantes, entendeu por diplomar, de imediato, os segundos colocados.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.
Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares, para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.
Josevando Souza Andrade
Juiz Relator
Por Lúcio Andrade/ Bahia Noticia.net