Paulinho de Tixa perde prazo para defesa e Ação de Improbidade Administrativa corre à revelia na Justiça
Uma Ação Civil Pública com Pedido Liminar, contra o prefeito de Mucuri, Paulo Alexandre Matos Grifo, tramita a revel no Fórum da comarca de Mucuri. De acordo com informações de uma fonte, o prazo para o prefeito Paulinho de Tixa se defender das acusações de improbidade administrativa, expirou no último dia 17, sem que, no entanto, seus advogados apresentassem a defesa. Neste processo, o prefeito Paulinho de Tixa é acusado de contratar, sem licitação, uma empresa de transporte rodoviário de carga, pelo montante de R$1.081.507,34 (Um milhão, oitenta e um mil, quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), para “jogar” pedras na praia.
A dispensa de licitação, que beneficiou diretamente a empresa Shipping Cargo foi denunciada à Câmara Municipal de Mucuri, ao Ministério Público Estadual e até ao Judiciário, este último provocado através de Ação Popular de nº 0001991-82.2011.805.0172. Do Legislativo não se esperava que progredisse apuração alguma, haja vista que diversas denúncias ali foram protocolizadas, mas, todas sem o devido prosseguimento.
Contudo, apesar do caos vivido no município de Mucuri, com quase a totalidade de vereadores presos na Operação Caribe, apurar denúncias de infrações político-administrativas praticadas pelo prefeito, pela atual Câmara… Mas a sociedade mucuriense ainda acredita na pronta intervenção judicial, ainda mais após o episódio da prisão de quase todo o Legislativo, em tese, por envolvimento em delitos de toda natureza.
A administração pública em suas atividades deve dirigir-se pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Tais princípios implicam em que “todo o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração. No que diz respeito à supremacia do interesse público sobre o privado: “Proclama a superioridade do interesse da coletividade firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último”. Quanto à indisponibilidade dos interesses públicos significa que “na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela. Portanto, senhores representantes do Poder Judiciário, quando a Administração Pública realiza obras e serviços, faz compras ou aliena bens, contrata terceiro, necessariamente utiliza-se de um procedimento administrativo obrigatório, denominado Licitação.
“A licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o contrato subsequente. É, portanto, um procedimento obrigatório, não se trata de mera faculdade do gestor, isto é o que diz expressamente o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Somando-se ao disposto na Carta Magna, temos ainda a Lei nº 8.666 de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que prevê em seus artigos 1º e 2º, a obrigatoriedade do procedimento licitatório.
No caso aqui questionado, não existiu qualquer emergência que justificasse a dispensa de licitação. Segundo ensina Joel de Menezes Niebuhr, Tanto mais para evitar tais situações, é imperativo que sobre os ombros do agente administrativo relapso, no caso o prefeito, recaia forte reprimenda, para o efeito de deencorajar comportamentos similares. Sobre o tema, a Advocacia Geral da União elaborou a Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01-04-09, nos seguintes termos: A contratação direta com fundamento no Inc. IV do art. 24 da Lei 8.666 de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da Lei.
O suposto estado de emergência que deu fundamento a Dispensa de Licitação de nº 004/2010, alegada à época pela administração, conforme comprovam farta documentação, “é fruto do descontrole da gestão pública do prefeito Paulo Alexandre Matos Grifo que deve ser responsabilizado, inclusive a restituir a integralidade dos valores pagos a este título”.
Soma-se a tudo isto, o fato de que no presente caso concreto, a empresa Shipping Transportes de Cargas, “responsável” pela execução da obra de “recuperação da área de praia e vias públicas destruídas pela erosão”, não tem qualquer qualidade técnica, sequer seu contrato social trazia como uma de suas atribuições, engenharia ou construção. A empresa Shipping, contratada pelo prefeito Paulinho de Tixa, também não tem registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado a Bahia; não tem o visto para executar obras neste Estado. Daí, as perguntas: Como pôde o gestor público agir com tamanha irresponsabilidade? Quem foram os beneficiados por tal ato? Por certo não foram os mucurienses, que sofrem com os desmandos de seu gestor, ele age ao arrepio da Lei, contratou uma empresa de transporte rodoviário para uma obra de tamanha envergadura, até quando isto irá perdurar? A Justiça não pode ficar omissa. A sociedade espera uma resposta.
O autor da denúncia pede, ao final das exposições, o Afastamento Cautelar do Cargo. Fundamenta-se o pedido de afastamento ad cautelam de Paulo Alexandre Matos Grifo, do cargo e prefeito municipal de Mucuri, visando o bom andamento processual e, sobretudo, a preservação da moralidade pública, em razão do dano efetivo e potencial atentório aos princípios norteadores da probidade, inseridos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429 de 1992.
Já são inúmeros e graves, os episódio de malversação de dinheiro público praticados pelo prefeito Paulo Alexandre Matos Grifo, o Paulinho de Tixa. No caso em apreço, a Lei de Improbidade Administrativa(Lei nº 8.429 de 1992), em seu art. 20, parágrafo único, quanto à possibilidade de afastamento do agente público do exercício do cargo, quando a medida e fizer necessária. Registre-se ainda, que o sistema normativo pátrio, mormente as disposições insculpidas nas Constituições – Federal e Estadual, é imperativo no tocante ao afastamento de Presidente da República e Governadores, respectivamente, em questões similares.
A necessidade do afastamento do prefeito Paulinho de Tixa, em razão do recebimento de Ação Civil Pública, tem a finalidade de prevenir os atos de improbidade, preservar a moralidade administrativa e garantir a ordem pública, porque à frente da gestão o prefeito poderá usar a força do cargo e a estrutura do poder para patrocinar a sua defesa, podendo, inclusive, continuar a praticar atos de improbidade em desfavor do patrimônio da sociedade. Em relação ao tema, não existe sequer divergência na doutrina quanto à possibilidade de afastamento do gestor. Os estudiosos da questão são unânimes: “O afastamento pode ser decretado em nível administrativo ou judicial. No primeiro caso, desde que haja fundados indícios de responsabilidade do servidor. Na fase judicial, do mesmo modo, o juiz será competente para decretá-lo na medida em que se mostre necessário à instrução processual.
Por Alício Souza/mucuriverdade