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Prefeitura gasta mais de 01 milhão e 300 mil com publicidade para promover prefeito João Bosco

03/09/2015 - 13h59
Promocao Joao Bosco

A prefeitura de Teixeira de Freitas, contratou um a empresa para prestação de serviços de publicidade, gastando uma verdadeira fortuna.

A empresa, S. Rodrigues de Sampaio Publicidade – ME- , com endereço a Rua José do Patrocínio, nº 352- B, no bairro São Loureço, foi a ganhadora da licitação, no valor de R$ 01 milhão e 350 mil reais que teve vigência a partir de janeiro de 2015.

Impacto Propaganda

É sabido ainda, que o valor milionário para a prestação do referente serviço,  não condiz com a real situação do município, que tem atravessado diversas crises, e em meio a diversas denúncias e escândalos envolvendo a administração, inclusive com investigação da Polícia Federal que tem vindo a cidade em diversas oportunidades.

Contrato Impacto

O prefeito João Bosco, sofreu ainda outro duro golpe, em ter pela segunda vez as contas bloqueadas pela justiça.

“Com o comércio em crise, lojas fechando as portas, aumento de índice de desemprego, um prefeito gastar mais de 01 milhão em publicidade, é uma irresponsabilidade. Essa publicidade toda, é nada mais nada menos que uma maneira de promover o prefeito, que tem agido de forma arbitrária a lei, promovendo sua imagem em inaugurações de algumas poucas obras que tem feito com a verba federal e tentando enganar a população como se fosse verbas municipais”. Declarou um comerciante.

Contrato Impacto2

A publicidade oficial autopromocional do agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal em vigor, que dispõe no §1º do inciso XXI de seu art. 37, que “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

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Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo, estabelece que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

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Editada para atender o aludido comando constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, de natureza civil e caráter sancionatório, possibilita o enquadramento dos agentes públicos responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio agente (art. 11, caput).

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Na primeiro caso, o agente público aproveita-se da publicidade pública para se autopromover, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na norma constitucional. Aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público.

É válido lembrar que dentre os símbolos pessoais do agente público vedados pela Constituição Federal na publicidade oficial incluem-se tanto os logotipos, como os slogans, as músicas e quaisquer outros recursos auditivos e visuais que possam identificar determinada autoridade ou servidor público, especialmente os apelidos, símbolos e canções utilizados na campanha política.

Outrossim, mesmo quando veiculados pela imprensa oficial a publicidade também tem os seus custos, a serem arcados pelo erário, fato de não isenta o agente público de responsabilização na seara da improbidade administrativa.

As empresas de publicidade, os órgãos de imprensa e os seus dirigentes, por sua vez, têm o dever jurídico de recusar a produção e a divulgação da propaganda oficial autopromocional, uma vez que, se assim não o fizerem, estarão incorrendo nas mesmas sanções do agente ímprobo, no que couber, diante do exposto no art. 3º da Lei nº8.429/92, pelo fato de terem concorrido para a prática de improbidade administrativa.

O dispositivo ainda prevê as hipóteses de indução e de beneficiamento sob qualquer forma direta ou indireta para o enquadramento de estranhos ao serviço público nas disposições da LIA.

O segundo caso, denominado de “presente publicitário”, ocorre quando o agente público aceita que a sua publicidade auto-promocional seja custeada por recursos privados de quem“tem interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (inciso I, do art. 9º da Lei nº8.429/92).

Para a caracterização do “presente” é preciso a sua aceitação por parte do agente público ou de terceiros a ele vinculados, e que seja ao menos razoável ao agente público perceber que o “ofertante” tem qualquer interesse direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições.

O dispositivo busca coibir que o agente público aproveite-se do cargo para barganhar favor, que pode ser o “presente” publicitário (especialmente em ano eleitoral), em troca de determinado benefício ao agente privado decorrente do exercício da função pública, enriquecendo-se ilicitamente. O mesmo ocorre quando o beneficiado pela publicidade for um terceiro.

A publicidade oficial autopromocional do agente público também infringe, concomitantemente, o art. 11, caput, da Lei nº8.429/92, por violação ao princípio administrativo da impessoalidade, por cuja estrita observância está obrigado a velar, no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º).

Todavia, há casos em que a publicidade autopromocional viola unicamente o aludido preceito legal. Nesta hipótese, que arrolamos como terceiro caso de enquadramento da publicidade autopromocional do agente público como improbidade administrativa, está incurso o agente público que resolve arcar pessoalmente com os custos da publicidade acerca de atos, programas, obras, serviços, etc., na qual ele aproveita-se para autopromover-se.

À propósito, a Lei da Improbidade Administrativa prevê, no seu artigo 12, inciso I, como sanções aplicáveis às hipóteses de publicidade oficial autopromocional(art. 9º, XII) e do presente publicitário (art.9º, I) , “perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

Nos diversos veículos de comunicação da cidade, é notória a presença do prefeito João Bosco, realizando auto promoção de sua imagem. No Facebook oficial da prefeitura, também é possível ver a projeção de imagens, vídeos, todas elas promovendo a figura do prefeito, em inaugurações e na realização de eventos.

É possível acompanhar os fatos através do Facebook oficial da prefeitura e ainda site oficial do município através dos links.

Fonte Opovonews


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