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Renato Lacerda perde prazo e justiça extingui ação contra Timóteo Brito e Lucas Bocão

07/04/2017 - 22h43

A tentativa do advogado Renato Lacerda Souza, OAB/BA 36476, que representando o Partido dos Trabalhadores e seu candidato derrotado João Bosco Bittencourt, de impugnar o mandato eletivo do atual prefeito de Teixeira de Freitas Timóteo Alves de Brito e seu vice-prefeito Ubiratan Lucas Rocha Matos, acabou morrendo no nascedouro, como se usa na linguagem jurídica.

Mostrando desconhecer a lei que rege as eleições, o advogado cometeu um erro considerado gravíssimo para quem milita na área eleitoral, já que a Justiça Eleitoral é movida por prazo e legislação especifica, que é publicada sempre as vésperas de cada eleição.

O nobre advogado patrocinou uma ação que pedia a impugnação do mandato eletivo de Timóteo Brito e Lucas Bocão, alegando que a Rede Sul Bahia de Comunicação e sua emissoras afiliadas, tinham sido utilizadas indevidamente na desconstrução da imagem do candidato João Bosco Bittencourt e por consequência beneficiado a candidatura de Timóteo Brito e Lucas Bocão.

Porem, no rigor de acertar, o advogado acabou cometendo um grande erro, todos os prazos da justiça são suspensos em 20 de dezembro e retorna em 20 de janeiro, o advogado achou que este prazo também se aplicava no eleitoral, fazendo as contas que o prazo para entrar com a ação de impugnação do mandato eletivo, que deve ser feita em até 15 dias após a diplomação dos eleitos, seria interrompido em 20 de dezembro e só voltaria a contar em 20 de janeiro.

Mediante o erro no advogado, o promotor eleitoral, bem como o juiz eleitoral Ronei Jorge Cunha Moreira opinado por extinguir a ação, sem julgamento do mérito.

A decisão da justiça põem fim a tentativa de João Bosco e Renato Lacerda de tentar derrubar os eleitos no tapetão.

Além de ver sua ação e por água abaixo, Renato Lacerda e João Bosco Bittencourt não terão nem direito a recurso, haja vista que como perdeu o prazo, o recurso seria intempestivo, ou seja, a decisão da justiça é irrecorrível.

Confira cópia do processo na íntegra

Processo 14-77.2017.6.05.0183

Data de publicação: 06/04/2017

Diário da Justiça da Bahia

Orgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Vara: ZONAS ELEITORAIS

Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS

183ª Zona Eleitoral-TEIXEIRA DE FREITAS

Sentenças

DECADÊNCIA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL

Autos no. 14-77.2017.6.05.0183 IMPUGNANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT ADVOGADO(S): RENATO LACERDA SOUZA-OAB/BA 36476 JOAB ROCHA DE OLIVEIRA-OAB/BA 43450 IMPUGNADO: TEMOTEO ALVES DE BRITO UBIRATAN LUCAS ROCHA MATOS ADVOGADO (S): CAMILA CARDOSO CAMPOS-OAB/BA 51654 VIRGINIA PASSOS RAMOS-OAB/BA 47246 ODILAIR CARVALHO JUNIOR-OAB/BA 20006 CLEBSON RIBEIRO PORTO-OAB/BA 29848 ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO-AIME SENTENÇA Vistos, etc… 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Impugnação de mandato Eletivo proposta pelo Partido dos Trabalhadores-PT em face de Temóteo Alves de Brito e Ubiratan Lucas Rocha Matos, ambos já qualificado nos autos, com fulcro no art. 14 § 1º da Constituição Federal. Aduz a tempestividade da ação tendo em vista a edição da portaria 660/2016 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017. Alega o impugnante a utilização indevida dos meios de comunicação de propriedade da família PINTO, notadamente a rádio caraípe FM, rádio comunitária cidade FM, rádio difusora AM, alvorada gospel e outros, em desfavor do candidato a reeleição João Bosco Bittencourt. Consta na inicial que os veículos de comunicação não deram tratamento isonômico aos candidatos, e que o mandato do atual prefeito foi conquistado com o preponderante uso indevido das rádios pertencentes a rede Sul Bahia de Comunicação e abuso de poder econômico. Assim sendo, requer regular tramitação da presente ação, acolhimento do pedido formulado na exordial, para fins de cassar o mandato dos impugnados TEMÓTEO ALVES DE BRITO e UBIRATAN LUCAS ROCHA MATOS, com o pedido juntou rol de testemunhas e documentos. Os impugnados foram devidamente citados e, no prazo legal, apresentaram defesa às fls. 443 a 493, pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II do NCPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, arbitrando-se pagamento de multa nos termos do art. 80 do NCPC. No mérito, caso não acolhida a preliminar suscitada, requereu a improcedência da ação. O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de fls. 497 e 498, opinou pelo não recebimento da petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, tendo em vista a decadência do direito de ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, da análise dos autos, verifico que a preliminar de decadência merece ser acolhida. Estabelece a Constituição Federal em seu art.14, parágrafo 10, in verbis “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” A referida ação tem previsão constitucional e deve respeitar o prazo ali estabelecido para a sua propositura. É certo que, já se fixou entendimento no E. TSE de que prazo da AIME, assim como o do Mandado de Segurança, é decadencial, logo, não se interrompe e nem se suspende durante o recesso forense. Ademais, é dever da parte e de seu patrono o correto manejo das ações eleitorais, não podendo alegar desconhecimento de situações já consolidadas nos tribunais superiores, para ver seu alegado direito acolhido. Nesse sentido, é o entendimento do E. TSE, in verbis; “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO. 1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS n o 20.575- DE, Rel. Min. Ä1dir Passarinho, DJ de 21 .11. 86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art. 184, SI O do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal. 2. À luz desse entendimento, fixou-se no C. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Respe n o 25.482/DF, Rel. Min. César Rocha, DJ 11.4.2007; Respe n o 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal . 3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e. Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial. 4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12 h para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo. 5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007 como não havia expediente normal no Tribunal , o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta ena 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência. 6. Agravo reqimental desprovido” (RO N O 1459 (ARO)-PA, AC. N O 1459, DE 26/06/2008, Rel. Min. Felix Fischer). Ainda no que tange ao prazo decadencial: “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso forense. 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, caso haja funcionamento do cartório em regime de plantão, deve-se aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final da AIME para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. […].”(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 773446650, rel. Min. Arnaldo Versiani.) No caso em tela, a diplomação dos candidatos eleitos do município de Teixeira de Freitas ocorreu no dia 15/12/2016 e, portanto, o prazo de 15 dias para a propositura da AIME, tem como termo a quo o dia 16/12/2016 e como termo final o dia 30/12/2016. Ora, é certo que o recesso da Justiça Federal compreendeu o período de 20.12.2016 a 06.01.2017(art. 62 da lei 5.010) e que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado editou a Portaria 660/2016 que suspendeu o curso dos prazos processuais. Neste sentido convém salientar que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é unânime em afirmar que o prazo da AIME é decadencial e, portanto, não se suspende, nem mesmo, interrompe durante o recesso, só prorrogando seu termo final para o primeiro dia útil, caso não haja expediente no dia em que terminaria o referido prazo, que neste caso ocorreu dia 09\01\2017(segunda-feira) dia de reabertura do cartório eleitoral pós recesso, com consequente reabertura do protocolo. 3. DISPOSITIVO Percebe-se que o caso em tela subsume-se ao pacífico entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, acerca da contagem do prazo decadencial, conforme jurisprudências mencionadas anteriormente. Isto posto, na esteira do parecer do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de decadência alegada pelos impugnados e julgo extinto o processo com resolução mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, com publicação no DJE e o MPE, pessoalmente. Publique-se, registre-se, cumpra-se, após o trânsito em julgado arquive-se. Teixeira de Freitas/BA, 30 de março de 2017. Bel. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA JUIZ ELEITORAL

Processo 14-77.2017.6.05.0183

Data de publicação: 06/04/2017

Diário da Justiça da Bahia

Orgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Vara: ZONAS ELEITORAIS

Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS

183ª Zona Eleitoral-TEIXEIRA DE FREITAS

Sentenças

DECADÊNCIA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL

Autos no. 14-77.2017.6.05.0183 IMPUGNANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT ADVOGADO(S): RENATO LACERDA SOUZA-OAB/BA 36476 JOAB ROCHA DE OLIVEIRA-OAB/BA 43450 IMPUGNADO: TEMOTEO ALVES DE BRITO UBIRATAN LUCAS ROCHA MATOS ADVOGADO (S): CAMILA CARDOSO CAMPOS-OAB/BA 51654 VIRGINIA PASSOS RAMOS-OAB/BA 47246 ODILAIR CARVALHO JUNIOR-OAB/BA 20006 CLEBSON RIBEIRO PORTO-OAB/BA 29848 ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO-AIME SENTENÇA Vistos, etc… 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Impugnação de mandato Eletivo proposta pelo Partido dos Trabalhadores-PT em face de Temóteo Alves de Brito e Ubiratan Lucas Rocha Matos, ambos já qualificado nos autos, com fulcro no art. 14 § 1º da Constituição Federal. Aduz a tempestividade da ação tendo em vista a edição da portaria 660/2016 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017. Alega o impugnante a utilização indevida dos meios de comunicação de propriedade da família PINTO, notadamente a rádio caraípe FM, rádio comunitária cidade FM, rádio difusora AM, alvorada gospel e outros, em desfavor do candidato a reeleição João Bosco Bittencourt. Consta na inicial que os veículos de comunicação não deram tratamento isonômico aos candidatos, e que o mandato do atual prefeito foi conquistado com o preponderante uso indevido das rádios pertencentes a rede Sul Bahia de Comunicação e abuso de poder econômico. Assim sendo, requer regular tramitação da presente ação, acolhimento do pedido formulado na exordial, para fins de cassar o mandato dos impugnados TEMÓTEO ALVES DE BRITO e UBIRATAN LUCAS ROCHA MATOS, com o pedido juntou rol de testemunhas e documentos. Os impugnados foram devidamente citados e, no prazo legal, apresentaram defesa às fls. 443 a 493, pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II do NCPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, arbitrando-se pagamento de multa nos termos do art. 80 do NCPC. No mérito, caso não acolhida a preliminar suscitada, requereu a improcedência da ação. O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de fls. 497 e 498, opinou pelo não recebimento da petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, tendo em vista a decadência do direito de ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, da análise dos autos, verifico que a preliminar de decadência merece ser acolhida. Estabelece a Constituição Federal em seu art.14, parágrafo 10, in verbis “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” A referida ação tem previsão constitucional e deve respeitar o prazo ali estabelecido para a sua propositura. É certo que, já se fixou entendimento no E. TSE de que prazo da AIME, assim como o do Mandado de Segurança, é decadencial, logo, não se interrompe e nem se suspende durante o recesso forense. Ademais, é dever da parte e de seu patrono o correto manejo das ações eleitorais, não podendo alegar desconhecimento de situações já consolidadas nos tribunais superiores, para ver seu alegado direito acolhido. Nesse sentido, é o entendimento do E. TSE, in verbis; “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO. 1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS n o 20.575- DE, Rel. Min. Ä1dir Passarinho, DJ de 21 .11. 86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art. 184, SI O do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal. 2. À luz desse entendimento, fixou-se no C. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Respe n o 25.482/DF, Rel. Min. César Rocha, DJ 11.4.2007; Respe n o 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal . 3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e. Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial. 4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12 h para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo. 5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007 como não havia expediente normal no Tribunal , o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta ena 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência. 6. Agravo reqimental desprovido” (RO N O 1459 (ARO)-PA, AC. N O 1459, DE 26/06/2008, Rel. Min. Felix Fischer). Ainda no que tange ao prazo decadencial: “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso forense. 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, caso haja funcionamento do cartório em regime de plantão, deve-se aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final da AIME para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. […].”(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 773446650, rel. Min. Arnaldo Versiani.) No caso em tela, a diplomação dos candidatos eleitos do município de Teixeira de Freitas ocorreu no dia 15/12/2016 e, portanto, o prazo de 15 dias para a propositura da AIME, tem como termo a quo o dia 16/12/2016 e como termo final o dia 30/12/2016. Ora, é certo que o recesso da Justiça Federal compreendeu o período de 20.12.2016 a 06.01.2017(art. 62 da lei 5.010) e que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado editou a Portaria 660/2016 que suspendeu o curso dos prazos processuais. Neste sentido convém salientar que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é unânime em afirmar que o prazo da AIME é decadencial e, portanto, não se suspende, nem mesmo, interrompe durante o recesso, só prorrogando seu termo final para o primeiro dia útil, caso não haja expediente no dia em que terminaria o referido prazo, que neste caso ocorreu dia 09\01\2017(segunda-feira) dia de reabertura do cartório eleitoral pós recesso, com consequente reabertura do protocolo. 3. DISPOSITIVO Percebe-se que o caso em tela subsume-se ao pacífico entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, acerca da contagem do prazo decadencial, conforme jurisprudências mencionadas anteriormente. Isto posto, na esteira do parecer do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de decadência alegada pelos impugnados e julgo extinto o processo com resolução mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, com publicação no DJE e o MPE, pessoalmente. Publique-se, registre-se, cumpra-se, após o trânsito em julgado arquive-se. Teixeira de Freitas/BA, 30 de março de 2017. Bel. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA JUIZ ELEITORAL

Por Jotta Mendes/Repórter Coragem


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