TCM reprova as contas de Beto Pinto irmão de Uldurico Pinto
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (04/10), votou pela rejeição das contas do exercício financeiro de 2011 da Prefeitura de Medeiros Neto, da responsabilidade de Adalberto Alves Pinto “Beto Pinto”.
O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, aplicou ao gestor multa no valor de R$ 5 mil e ainda o ressarcimento de tarifas bancárias, no montante de R$ 56.673,27, relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações.
Em um vasto elenco de irregularidades, a relatoria constatou como principais motivos para a reprovação das contas:
· – Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, em repetidas falhas ao longo dos meses do exercício. Atente a Administração que é impositivo o cumprimento das regras do sistema informatizado “SIGA”. Novas reincidências comprometerão o mérito de contas futuras;
· – Não cumprimento das normas referentes a execução da despesa contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão, em caráter de reincidência;
· – Não acatamento a regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem assim aos pertinentes preceitos constitucionais, a repercutir nas conclusões deste pronunciamento, pela reincidência;
· – Injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 56.673,27, relativas a multas e juros por injustificável atraso no cumprimento de obrigações, a refletir total ausência de planejamento e controle – pilares da LRF. É deferido prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do transito em julgado deste pronunciamento para a efetivação de ressarcimento ao erário, com recursos pessoais do gestor, comprovando-se o fato junto à Regional da Corte. O fato ocorreu, igualmente, no exercício anterior. Não resta caracterizada a reincidência em face da data de emissão do Parecer Prévio correspondente;
· – Imperfeições em contratos, instrumentos que devem observar a normatização legal, inclusive quanto a indicação das dotações respectivas. Disciplinando deveres e direitos das partes, a sua contabilização e remessa à IRCE devem observar as normas de regência;
· – Contratação de servidores sem a realização de concurso público. Adverte-se que a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público far-se-á mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, comprovadas as referidas condições e o respectivo interesse público atendido, na forma do disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal;
· – Dispêndios referentes a fretes, combustíveis e locação de máquinas pesadas, porque expressivos, devem ser objeto de maior controle, sob pena de, considerados não razoáveis, serem glosados e determinado o ressarcimento ao erário pelo Gestor.
Além de todas essas falhas, o município apresentou uma receita arrecada de R$ 33.984,497,43 e uma despesas executada de R$ 35.118.846,24, incidindo em um déficit de arrecadação de R$ 3.724.502,57. Ainda cabe recurso.
Fonte TCM