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pública

Lei Estadual obriga estabelecimentos comerciais a disponibilizarem álcool gel

30/01/2020 - 16h51Por: Ascom Sesab

O Secretário Estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, assinou, nesta quinta-feira, 30 de janeiro, uma nota conjunta entre a Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (Cosems-BA) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Salvador, reforçando a existência de uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos comerciais do estado.

A nota conjunta se deve ao atual cenário epidemiológico internacional, marcado pela emergência de novas cepas de vírus respiratórios (novo coronavírus 2019-nCoV), bem como a elevação do número de casos de sarampo e de outras infecções virais como H1N1, H3N2 e Influenza B no Brasil. O documento ratifica o disposto na Lei Estadual nº 13.706/2017, que determina a obrigatoriedade da disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população.

De acordo com o secretário Vilas-Boas, “estamos reforçando a importância da assepsia das mãos como forma simples, porém eficaz e de real importância na prevenção e no controle da disseminação de infecções no ambiente hospitalar e fora dele”, afirma o secretário.

Os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa obrigatoriedade são aqueles classificados como:

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  • varejos de alimentação;

  • shopping centers e centros comerciais;

  • agências bancárias e postos de serviços;

  • casas lotéricas;

  • hotéis e pousadas;

  • bares, restaurantes e similares;

  • casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;

  • supermercados e hipermercados;

  • escolas e faculdades;

  • igrejas e templos religiosos;

  • clubes de serviços;

  • padarias e delicatessens;

  • cinemas e teatros;

  • oficinas de serviços.

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A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, sendo um equipamento a cada 70 metros quadrados, sempre em locais de fácil acesso e visualização, inclusive com placa contendo aviso.

O não cumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o estabelecimento infrator às providências previstas na legislação sanitária vigente, que vão desde multa diária até a interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras cominações legais.

Além disso, uma portaria estadual a ser publicada nesta sexta-feira, no Diário Oficial da Bahia, estabelecerá que os serviços de saúde, seja qual for seu nível de complexidade e organização, disponibilize álcool gel, com o intuito de prevenir e controlar as infecções relacionadas à assistência à saúde, visando à segurança do paciente e dos profissionais de saúde.

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Equipamentos de Proteção Individual

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Dentre as recomendações, a máscara cirúrgica deve ser utilizada para evitar a contaminação do profissional por gotículas respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 metro do paciente com quadro de síndrome gripal. Pacientes também devem ser orientados a utilizar a máscara a fim de evitar a transmissão para outras pessoas.

Quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossol nos pacientes suspeitos ou confirmados com infecção por Influenza deve utilizar a máscara de proteção respiratória (respirador particulado), com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3 µ.

São exemplos de procedimentos com risco de geração de aerossóis: intubação traqueal, aspiração nasofaríngea e nasotraqueal, broncoscopia, autópsia envolvendo tecido pulmonar e coleta de espécime clínico para diagnóstico etiológico da influenza, dentre outros.

Ressalta-se que a máscara de proteção respiratória deverá estar apropriadamente ajustada à face. A forma de uso, manipulação e armazenamento deve seguir as recomendações do fabricante. Deve ser descartada após o uso.

Edição: Bell Kojima

Fotos: Leonardo Rattes


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