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Notificação do MP apresentada pela prefeitura não justifica ação ilegal praticada contra vendedores de frutas em Teixeira de Freitas

28/04/2014 - 09h52
Carrinhos de feirantes sendo tomados (17)

A ação ilegal do bi – secretario “Henrique da Ceplac” entonteceu por volta das 20 horas de sexta-feira, 25 de abril, no momento em que os utilitários dos humildes vendedores de frutas estavam guardados no galpão, já com as frutas para iniciarem o trabalho na manha deste sábado.

Carrinhos de feirantes sendo tomados (16)

De acordo com os ambulantes os cadeados do galpão foram quebrados e suas frutas foram jogadas ao chão, causando um grande prejuízo aos trabalhadores. O bi secretario utilizou-se da guarda municipal para praticar o ato ilícito. Tudo isso, sem nenhuma ordem judicial.Carrinhos de feirantes sendo tomados (12)

Para tentar justificar a ação, a prefeitura mandou até o local um funcionário da secretaria de infraestrutura do município, identificado como Adilson Xavier, que estava em posse de um documento encaminhado pelo Ministério Público.Documento assinado pela promotora Anna Cristina Prates

A justificativa apresentada pelo bi secretário para a prática do ato ilícito se baseia numa notificação expedida pelo Ministério Publico da Bahia, indicando providências no sentido de resguardar a correta utilização do espaço público.Carrinhos de feirantes sendo tomados (1)

Na verdade o documento encaminhado pelo MP à prefeitura não justifica o ato ilegal, haja vista que o documento requeria da prefeitura providências legais e corretas. O MP não autorizava a prática do ato ilegal e criminoso praticado, bem como não legitima a invasão e apropriação indevida da propriedade alheia.Carrinhos de feirantes sendo tomados (2)

A justificativa apresentada pelo bi secretário “Henrique da Ceplac” é tão infundada que, com a prática ilegal poderá até mesmo ser denunciado criminalmente pelo próprio Ministério Publico.

Por tanto, o ato truculento impetrado pela prefeitura de Teixeira de Freitas contra os trabalhadores ambulantes, fica caracterizado como furto comum de bens moveis, crime que está previsto no art. 155 do código penal brasileiro.

Fonte Teixeira Agora


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