Política

Paulinho de Tixa terá que devolver 180 mil reais aos cofre publicos

06/06/2012 - 22h39

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (05/06), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Mucuri, na administração de Paulo Alexandre Matos Griffo, pela prática de irregularidades na baixa de saldo do Ativo Financeiro, no exercício de 2010.

O relator, conselheiro Raimundo Moreira, solicitou o encaminhamento de formulação ao Ministério Público, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 180.056,14, com recursos pessoais, e imputou multa no valor de R$ 3.500,00 ao prefeito, que ainda pode recorrer da decisão.

O Demonstrativo de Variações Patrimoniais, contido na prestação de contas anual do exercício de 2010, apresentou a baixa de crédito do Ativo Financeiro no montante de R$ 180.056,14, não sendo esclarecido pelo gestor a composição das contas que sofreram redução em seus saldos, nem apresentado o devido processo administrativo, que justificariam a referida baixa, em desacordo com o item 36, art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.

A relatoria analisou os processos administrativos apresentados pela defesa, compostos de apenas uma página cada, não ficando esclarecida a composição das contas que sofreram reduções em seus saldos e quais foram as pendências nas conciliações bancárias que não possuíam consistência, figurando no patrimônio da entidade de modo fictício.

Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Mucuri:

Em cumprimento a determinação contida no Parecer Prévio nº 835/11, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Mucuri, a 1ª Diretoria de Controle Externo deste Tribunal lavrou o presente Termo de Ocorrência, que tramita sob rito de denúncia, contra o Sr. Paulo Alexandre Matos Griffo, gestor do período, objetivando o esclarecimento de baixa de saldo do Ativo Financeiro.

Foi verificado no Demonstrativo de Variações Patrimoniais – anexo 15, contido na prestação de contas anual do exercício de 2010, a baixa de crédito do Ativo Financeiro no montante de R$180.056,14, não sendo esclarecido pelo Gestor, a composição das contas que sofreram redução em seus saldos, nem apresentado o devido processo administrativo, que justificariam a referida baixa, o que contraria o item 36, art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.

A peça processual acha-se instruída com cópias dos seguintes documentos: – Parecer Prévio nº 835/11, inerente ao exercício de 2010; recorte do Pronunciamento Técnico (fl. 14/31) e cópia do Demonstrativo de Variações Patrimoniais – anexo 15. Encaminhado o feito à Presidência deste Órgão, submeteu-o seu digno Titular à consideração desta Relatoria, na forma do disposto no parágrafo 2º do art. 19 do Regimento Interno desta Casa, em razão do que, em submissão aos princípios do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, foi promovida a notificação do Gestor, para apresentação de defesa e comprovações pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto às acusações e irregularidades apontadas, conforme Edital nº 056/12, datado de 08/05/12, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 09 subsequente, e, comunicado ao interessado mediante Ofício nº 637, do mesmo dia 09, ambos da Presidência desta Corte.

O Gestor apresentou sua defesa tempestivamente (fls. 32/33) acompanhada de documentos (fls. 35/36), protocolados sob nº 06.884-12, em que busca sanear as dúvidas quanto a baixa do crédito, argumentando tratar-se de baixa de valores pendentes em conciliações bancárias, oriundos de exercícios anteriores, sem documentação legal que desse suporte a permanência dos mesmos nos registros contábeis, encontrados ao assumir a gestão, no exercício de 2009, determinando que fosse realizada a abertura de procedimento administrativo, que ocasionou no dia 31/07/10 a baixa no montante de R$115.711,91, através do processo administrativo nº 001/2010 e no dia 30/12/10, foi baixado o valor de R$64.344,23, através do processo nº002/2010, cujas cópias foram anexadas. 1 Reafirmando, por fim, que tais registros encontravam-se inconsistentes, figurando no patrimônio da entidade de modo fictício, levando a contabilidade a promover os registros contábeis pertinentes para que reflitam a efetiva realidade patrimonial da entidade.

A Relatoria analisou os processos administrativos nos 01 e 02/2010 apresentados, compostos de apenas uma página cada, não ficando esclarecidos a composição das contas que sofreram reduções em seus saldos e quais foram as pendências nas conciliações bancárias que não possuía a citada consistência.

As justificativas contidas nestes processos fazem referência que os casos estão regulamentados no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 e que tais procedimentos foram adotados para permitir o bom gerenciamento de dívidas, ou seja, esta justificativa trata de despesas de exercícios anteriores e obrigações da entidade, não tendo qualquer relação com as supostas inconsistências nas conciliações bancárias.

Diante deste contexto, os processos administrativos apresentados na defesa, foram incipientes e com justificativas inadequadas, não respaldando a diminuição do saldo do ativo financeiro, inexistindo outra alternativa, que não seja a necessidade de ressarcimento ao erário municipal no montante de R$180.056,14, devido à diminuição do patrimônio da entidade sem amparo legal e administrativo.

Posto isso, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 006/91, com as modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, combinado a Resolução nº TCM nº 1225/06, votamos pelo conhecimento do presente Termo de Ocorrência lavrado pela 1ª Divisão de Controle Externo –2ª DCTE, da 1ª Coordenadoria de Controle Externo – 1ª CCE, deste Tribunal, contra o Sr. PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO, na qualidade de Prefeito Municipal de MUCURI, e, no mérito, pela sua procedência, para, em face das considerações retro et supra expendidas e tendo em vista a ausência de cabal comprovação da regular diminuição do ativo financeiro, no montante de R$180.056,14 (cento e oitenta mil, cinquenta e seis reais e quatorze centavos), determinar ao Gestor o ressarcimento do referido valor, aplicando-se-lhe, ainda, multa na quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujos recolhimentos aos cofres municipais, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais devidos, deverão ser efetuados na forma e prazo previstos nas Resoluções TCM nºs 1124 e 1125/05.

Por fim, em face da irregularidade apontada, determina-se a formulação de Representação, por intermédio da Assessoria Jurídica desta Casa, ao Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 1º, XIX, e art. 76, I, alínea d, ambos da mencionada Legislação Complementar.


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