TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460
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PROCESSO Nº 0006864-57.2017.8.05.0256

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: LOTEAMENTO NANUQUE

RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA BARCELLOS

ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - Teixeira de Freitas

JUIZ PROLATOR: MARCUS AURELIUS SAMPAIO

RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE TERRENOS. DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA. PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O PROMOVIDO OUTORGUE A ESCRITURA DEFINITIVA DOS 03 (TRÊS) TERRENOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA, AINDA, FIXOU DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00(NOVE MIL REAIS). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, LOTEAMENTO NANUQUE, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA BARCELLOS.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.


VOTO


A sentença recorrida merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.

A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda pelo MM. Juiz que atuou no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos:

Narra a parte autora que, na data de 24/08/2016, a Requerente adquiriu/comprou, à vista, 03 (Três) Terrenos situados no Lote nº 03, 04 e 06, Quadra nº 23, Setor Minas Gerais 1, Rua Ibituruna, do Loteamento Nanuque (Nanuque Empreendimentos Imobiliários Ltda.), através da Imobiliária Bacelar. Como decorrência da compra e do pagamento integral, a Requerida ficou obrigada na outorgar das escrituras definitivas. No entanto, sem justificativa aparente, nega-se a realizar tais documentos. Tentou resolver a situação pela via administrativa, contudo, não obteve êxito, socorrendo-se ao Judiciário para amparar seu pleito.

Em sede de defesa, a demandada LOTEAMENTO NANUQUE, após preliminares, aduz que não existiu contrato de compra e venda, tampouco pagamento dos terrenos, requerendo a impugnação dos certificados de quitação colacionados pela autora, bem como improcedência dos pedidos, incluindo danos morais. (evento 16)

As preliminares reiteradas pela Recorrente foram bem rejeitadas pelo MM. Juiz na origem, cujos fundamentos são aqui incorporados.

Quanto ao pedido de condenação da recorrente em litigância de má-fé, requerido pela autora em contrarrazões, resta o mesmo indeferido, tendo em vista que, no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.

Quando se discute a prestação defeituosa de serviço, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu.

Compulsando os elementos constantes dos autos, constata-se que a parte autora apresentou os certificados de quitação referentes aos lotes adquiridos, contendo a especificação dos terrenos comprados, bem como o valor pago, documento este com timbre da acionada e devidamente assinado. (evento 01)

Assim, em que pese a recorrente alegar ausência de contrato de compra e venda e de prova do pagamento, restou demonstrado nos autos ter a autora adquirido os terrenos e pago integralmente seu preço, consoante a próprio preposto da promovida e a testemunha apresentada afirmaram, em audiência de instrução e julgamento, que os certificados de quitação são documentos efetivamente emitidos pela promovida quando os terrenos são adquiridos e quitados pelos clientes. (evento 67)

Além disso, a própria recorrente afirma que os certificados de quitação são emitidos após o contrato de compra e venda e devida quitação do pagamento, portanto, conferindo verossimilhança às alegações autorais, posto que em posse dos referidos certificados, conclui-se que a autora quitou integralmente o preço dos terrenos, restando, de logo, indeferido o pedido contraposto que requer a declaração de nulidade dos referidos documentos.

Desse modo, mostra-se acertada a decisão da MM Juíza em determinar que a acionada proceda à outorga da escritura definitiva dos 03 terrenos adquiridos pela autora, não merecendo reparos a dita decisão, sendo mantida, inclusive, a aplicação da multa por descumprimento na forma como estabelecida.

Assim, Recorrente não foi capaz de infirmar a tese autoral, devendo a mesma ser acolhida, porquanto constatada a falha na prestação do serviço perpetrada pela acionada, resultando na necessidade de sua responsabilização pelo dano causado, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.

Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, frustração, transtorno e intenso desgaste emocional.

Na quantificação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.

Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz sentenciante que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitório‑punitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.

In casu, entendo que o julgamento realizado no primeiro grau respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor moderado, que, assim, não caracteriza enriquecimento sem causa do Recorrido e não provoca abalo financeiro ao Recorrente antes aos seus potenciais econômicos.

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenar a Recorrente LOTEAMENTO NANUQUE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, bem como o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

Salvador, Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2019.



CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza Relatora



ACÓRDÃO



Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARY ANGELICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenar a Recorrente LOTEAMENTO NANUQUE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, bem como o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

Salvador, Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2019.


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza Relatora/Presidente em substituição



Assinado eletronicamente por: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
Código de validação do documento: 69081664 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA.