Justiça

Derrota de Robinho: Thiago Ramos é absolvido pela Justiça

16/09/2019 - 16h58Por: Cara e Coroa

O jovem radialista Thiago Ramos, foi absolvido pela Justiça, onde era acusado de calúnia e crime eleitoral.

Pesou o peso do poder?

Confira a decisão:

de Disponibilização: 13/09/2019
Data de Publicação: 16/09/2019
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal Regional Eleitoral
Local: ZONAS ELEITORAIS
183ª Zona Eleitoral – TEIXEIRA DE FREITAS
Página: 00034
Sentenças INTIMAR DA SENTENÇA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 183ª ZONA ELEITORAL

PROCESSO N° 57-48.2016.6.05.0183 ACUSADO: TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ODILAIR CARVALHO JUNIOR – OAB/BA 20.006; CLEBSON RIBEIRO PORTO – OAB/BA 29.848; Vistos, etc… RELATORIO O MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL ofereceu denuncia em face de TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo a ele as praticas dos seguintes fatos criminosos; “…Consta do incluso inquerito policial que nos dias 08 de julho e 26 de agosto de 2014, por volta das 12h00, nesta cidade e comarca de Teixeira de Freitas/Ba, TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA caluniou Carlos Rodrigues da Silva, visando fins de propaganda eleitoral, imputando- lhe falsamente fato definido como crime. Consta, ainda, que nas mesmas circunstancias, TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA difamou Carlos Robson Rodrigues da Silva, visando fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputacao. Consta, ainda, que nas mesmas circunstancias, TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA injuriou Carlos Robson Rodrigues da Silva, visando fins de propaganda eleitoral, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro. Segundo se apurou, nos dias dos fatos, durante o programa do “Bocao”, na Radio Caraipe FM, o denunciado que e reporter anunciou a divulgacao da lista de candidatos “ficha suja”. No entanto, ao referir-se a Carlos Robson Rodrigues da Silva, entao candidato a deputado estadual, utilizou os seguintes termos: “Listra! A lista dos prefeitos daqui do extremo sul da Bahia, ficha suja, pombo sujo! O T.R.E divulgou quem sao os pombos sujos. Esta la, o Carlos Robson de Nova Vicosa (o Roubinho de Nova Vicosa) que esta inelegivel, nao pode ser candidato a nada! (…) Tenho a listra aqui dos pombos sujos, viu? Ai voce esta vendo? O cara meteu a mao na administracao publica, meteu a mao pra valer! A listra do TER, listra de prefeitos com contas rejeitadas, ta vendo ai Muriel? Sabe o que e isso? Meteu a mao no dinheiro do povo, ta? O Sr. Carlos Robson de Nova vicosa, ex-prefeito de Nova Vicosa, pombo sujo, ta com o nome suja ai, viu? Nome sujo e nao pode nem ser deputado, a listra diz aqui que nao pode ser candidato a nada, nada! (…) Essa raca ruim, rapaz, que so serve para meter a mao no dinheiro do povo! E! Raca ruim rapaz! Posteriormente, o denunciado disse: “Folgado, enrolado, vai trabalhar rapaz! Vai trabalhar rapaz! Folgado, enrolado, perseguidor! (…) disse que ele ta com a mala cheia de dinheiro ai pra cima e pra baixo, ai comprando Deus e o mundo!” Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelencia TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA, como incurso no art. 324, 325 E 326, combinado com o art. 327, todos do Codigo Eleitoral, na forma do art. 71 do Codigo Penal…” (fls. 2/3) A denuncia foi recebida em 30/05/2016. (fl. 3) Defesa preliminar apresentada pelo acusado as fls. 200/207. Audiencia de instrucao as fls. 265/267. Em suas alegacoes finais, o Ministerio Publico reclamou pela condenacao do denunciado e a Defesa pugnou, em preliminar, pela inepcia da denuncia e, no merito, pela absolvicao do acusado (fls. 271/282). E o relatorio. II. FUNDAMENTACAO II.1. ANOTACOES PRELIMINARES Nao vejo qualquer nulidade processual. Foi observado o devido processo legal. II.2.DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENUNCIA Dispoe o art. 41 do Codigo de Processo Penal que a denuncia contera a exposicao do fato criminoso, com todas as suas circunstancias, a qualificacao do acusado, a classificacao do crime e, quando necessario, o rol das testemunhas. Nao procede tal preliminar, vez que a denuncia preencheu todos os requisitos legais, tendo ela capacidade juridica de instalar acao penal valida. Indefiro, tambem, o pedido de revisao da decisao em audiencia quando a oitiva do Sr. Carlos Robson em Salvador, vez que nao houve nenhum prejuizo ao denunciado. II.3 DAS CONDUTAS DEBITADAS AO ACUSADO No caso apreciado, pesa sobre o reu as acusacoes pelos supostos crimes do arts.324, 325 e 326 c/c art. 327, todos do Codigo Eleitoral. II.3.1 DA CALUNIA (ART. 324, CE) Contra Tyago Ramos de Oliveira pesa a acusacao de Calunia com causa de aumento de pena por ter sido praticada por meio que facilite a divulgacao da ofensa. Sao estes as condutas apontadas ao acusado pelo crime de calunia eleitoral, segundo o Ministerio Publico: “…”Listra! A lista dos prefeitos daqui do extremo sul da Bahia, ficha suja, pombo sujo! O T.R.E divulgou quem sao os pombos sujos. Esta la, o Carlos Robson de Nova Vicosa (o Roubinho de Nova Vicosa) que esta inelegivel, nao pode ser candidato a nada! (…) Tenho a listra aqui dos pombos sujos, viu? Ai voce esta vendo? O cara meteu a mao na administracao publica, meteu a mao pra valer! A listra do TER, listra de prefeitos com contas rejeitadas, ta vendo ai Muriel? Sabe o que e isso? Meteu a mao no dinheiro do povo, ta? O Sr.Carlos Robson de Nova vicosa, ex-prefeito de Nova Vicosa, pombo sujo, ta com o nome suja ai, viu? Nome sujo e nao pode nem ser deputado, a listra diz aqui que nao pode ser candidato a nada, nada! (…) Essa raca ruim, rapaz, que so serve para meter a mao no dinheiro do povo! E! Raca ruim rapaz! A calunia eleitoral se conceitua na imputacao falsa de fato definido como crime e nos fatos acima nao ha nenhuma descricao de crime. Ao contrario, o acusado apenas leu materia amplamente noticiada nos meios de comunicacao noticiando a lista de pessoas que tiveram as prestacoes de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas Municipais do Estado da Bahia. Por este fato, o a Procuradoria Regional Eleitoral impugnou varias candidaturas com base na Lei da Ficha Limpa, entre ela a do Sr. Carlos Robson Rodrigues. Ressaltando que tal fato, tambem foi noticiado pelo proprio Tribunal Regional Eleitoral em seu sitio eletronico com a seguinte manchete “TRE- BA recebe lista de gestores que tiveram contas rejeitadas pelo TCM”. (fl. 210) O delegado federal, Dr. Leifson Goncalves Holder da Silva, em relatorio do inquerito (fl. 62) ao concluir o seguinte: “Desta forma, como a referida noticia questionada ja havia sido publicada na midia nacional, tornou-se assim fato publico e notorio. Neste particular, a simples divulgacao, por meio de programas de radio, mesmo que de forma jocosa, em principio, afigura-se atipica do ponto de vista do Direito Eleitoral Criminal…” Assim, nao procede a acusacao pelo delito de calunia, vez que a conduta do acusado nao imputou nenhum crime ao Sr. Carlos Robson, apenas informou que o mesmo teve sua prestacao de contas rejeitadas pelo TCM quando gestor de Nova Vicosa/BA II.3.2 DA INJURIA (art. 326, CE) O crime de injuria eleitoral e punido com detencao de ate 06 (seis) meses e com o aumento de 1/3 do art. 327, a pena seria de 9 meses. Dispoe o art. 109, inciso VI, do Codigo Penal que prescreve em 3 (tres) anos se o maximo da pena e inferior a 01 (um,) ano. Verifico que a denuncia foi recebida em 30/05/2016, sendo que ate a presente data ja se passaram mais de 03 (tres anos). Ante o exposto, declaro prescrita a pretensao punitiva do estado quanto ao crime de Injuria. II.3.3 DA DIFAMACAO. Contra Tyago Ramos de Oliveira pesa a acusacao de Difamacao eleitoral com causa de aumento de pena. A difamacao eleitoral, consiste em difamar alguem, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputacao. A difamacao afeta a honra objetiva da vitima, ou seja, a reputacao em que cada pessoa e tida e as palavras: “Folgado, enrolado, vai trabalhar rapaz! Vai trabalhar rapaz! Folgado, enrolado, perseguidor! (…) disse que ele ta com a mala cheia de dinheiro ai pra cima e pra baixo, ai comprando Deus e o mundo ” ofendeu a reputacao da vitima perante seus amigos, eleitores e familiares. Destarte, demonstradas estao a materialidade e a autoria do evento descrito na denuncia quando a difamacao eleitoral praticada por Tyago Ramos de Oliveira. III. DOSIMETRIA DA PENA A pena do crime de Difamacao eleitoral e de detencao de 3 (tres) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 5 a 30 dias multa. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Codigo Penal, passo a fixacao da pena a ser imposta ao reu: 1ª fase – CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Codigo Penal): CULPABILIDADE O reu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstancias do fato e a sua ilicitude. A culpabilidade esta presente, nao havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram. ANTECEDENTES CRIMINAIS Nao consta dos autos certidao de que o acusado tem sentenca penal condenatoria transitada em julgado. Porem, este juiz ja o condenou pela pratica de transporte ilegal de eleitores no ano de 2011. CONDUTA SOCIAL o acusado possui ocupacao licita (jornalista), e trabalhador, tendo assim boa conduta social. PERSONALIDADE DO AGENTE a personalidade do acusado e voltada para o crime, vez que e ja possui condenacao penal. MOTIVOS DO CRIME aferir vantagem eleitoral para determinado grupo politico que ele apoiava. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME As circunstancias sao normais para o referido crime. CONSEQUENCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME viciar o resultado legitimo das eleicoes. COMPORTAMENTO DA VITIMA as vitimas em nada contribuiram para a atuacao do acusado. Atento as circunstancias judiciais que lhe sao, na maioria, favoraveis, fixo a Pena-base em 04 (quatro) meses de detencao e 10 (dez) dias- multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salario minimo. 2ª fase – CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Codigo Penal): Ha circunstancias atenuantes, ou seja, a confissao do acusado que nao nega a autoria dos fatos. Ficando a pena, provisoriamente, fixada em 03 (tres) meses de detencao e 6 (cinco) dias-multa. 3ª fase CAUSAS DE DIMINUICAO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Ha a causa do art. 327, inciso III, do CE, aumentando de 1/3 pena, ou seja, em 1 (um) mes e 15 dias-multa . Assim, fica a pena de TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA, concreta e definitivamente, fixada em 04 (quatro) meses de detencao e 8 (oito) dias- multa fixados no minimo legal. FIXACAO DO REGIME Dispoe o art. 33 do Codigo Penal que a pena de reclusao deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto fixado pela quantidade da pena e com a observancia dos criterios do art. 59 do Codigo Penal. Assim, fixo o REGIME ABERTO, para o cumprimento da pena. DA PRESCRICAO DO CRIME DE DIFAMACAO Dispoe o art. 109, inciso VI, do Codigo Penal que prescreve em 3 anos se o maximo da pena e inferior a 01 (um,) ano. Apos a sentenca, deve-se observar a pena em concreto. O Acusado foi condenado a 4 (quatro) meses de detencao e a 08 dias-multa. Verifico que a denuncia foi recebida em 30/05/2016, sendo que ate a presente data ja se passaram mais de 03 (tres anos). Ante o exposto, declara prescrita a pretensao punitiva do estado quanto ao crime de calunia, com fulcro no art. 109, inciso IV, do Codigo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE A DENUNCIA para ABSOLVER TYAGO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como autor das condutas delituosas descritas no artigo 324 e DECLARAR A PRESCRICAO da Pretensao Punitiva do Estado quanto aos delitos dos artigos 325 e 326 do Codigo Eleitoral. Publique. Registre. Intime e Cumpre, Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, 02 de setembro de 2019. Bel. MARCUS AURELIUS SAMPAIO JUIZ ELEITORAL.

Edição: Bell Kojima


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