Fim
da greve

TJBA considera ilegal greve dos professores de Teixeira e determina o retorno imediato das aulas

06/06/2019 - 18h30Por: Bell Kojima

Em decisão de liminar o Tribunal da Justiça da Bahia (TJBA), considerou ilegal a greve dos professores de Teixeira de Freitas, que foi deflagrada na ultima segunda-feira, 3 de junho, após reunião realizada na Câmara Municipal de Vereadores de Teixeira de Freitas (CMVTF), onde os professores já estavam acampados desde o dia 28 de maio, quando liderados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) começaram uma paralisação de advertência de 5 dias.

Atendendo um pedido do município através da Procuradoria Geral do Município (PGM), a desembargadora, Rosita Falcão de Almeida Maia, concedeu liminar determinando o retorno imediato dos professores a sala de aula, sob pena de multa diária a APLB – Sindicato no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Como a decisão é para o retorno imediato e foi concedida as 14h13 minutos de quinta-feira, 6, não há como precisar se haverá ou não aula ainda na sexta-feira, 7.

Confira a decisão:

DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas contra o APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.

Insurge-se o autor contra a deflagração de greve, por tempo indeterminado, pela ré, a partir de 04/06/2019, em razão da não aplicação do índice de reajuste utilizado pelo MEC para fixar o piso nacional do magistério público da educação básica.

Explicou, contudo, que possui legislação própria dos servidores que exercem função de magistério, -Lei Municipal n° 461/2008 de 18/08/2008, e mantém o pagamento dos salários e proventos dos servidores, em dia, inclusive em valor superior ao piso estabelecido pelo MEC.

Assim, apesar de o Ministério da Educação fixar o piso salarial nacional no valor de R$ 2.557,74 para os professores da educação básica pública, com formação de nível médio, modalidade normal e jornada de 40 horas semanais, e R$ 1.278,87, para jornada de 20 horas semanais, o autor, recompensa os professores efetivos com carga horária de 40 horas e com dois concursos, em média, o valor de R$ 6.356,32, sendo a menor remuneração R$ 4.588,23 e a maior R$ 8.062,32.

Em relação aos professores com 20 horas, com extensão de carga horária que soma 40 horas, a média de remuneração é de R$ 5.238,37, sendo a menor remuneração R$ 3.432,63 e a maior R$ 6.585,15, conforme documentação anexada inicial.

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Destacou, ainda, que o menor piso salarial do município é de R$ 1.343,11, sendo que os vencimentos praticados pelo Município variam do mínimo de R$ 1.746,04 a R$ 8.062,32, conforme pode ser verificado no Portal da Transparência.

Acrescentou, ainda, que, em relação ao ano de 2018, a categoria representada pela ré reivindicou um reajuste do piso salarial de 6,81% e que as partes firmaram acordo no percentual de de 3,41%, o que fora implementado, comprometendo-se as partes a pleitearem, conjuntamente, aumento de repasse ou até mesmo uma nova receita, visando conceder aos seus servidores o percentual inicialmente requerido.

Registrou ainda que, no acordo celebrado entre as partes, não há qualquer cláusula em que o município se responsabilize em arcar com o percentual total de 6,81% na hipótese de negativa do Ministério da Educação e que, ainda assim, o piso salarial fixado pelo autor, no ano de 2018, continuou superando o piso nacional fixado pelo MEC em 2019.

Inobstante, em 23 de maio de 2019, a APLB encaminhou ofício ao município de Teixeira de Freitas, comunicando a realização de paralisação da educação nos dias 28, 29, 30 31 de maio e 03 de junho de 2019, com as seguintes reivindicações: pagamento da segunda parcela do reajuste do Piso Nacional de 2018, no percentual de 3,41% e pagamento do reajuste do Piso Nacional do ano de 2019, no percentual de 4,17%, sendo, que, em 04/06/2019, foi deflagrada greve por tempo indeterminado, sem qualquer respaldo legal.

Requereu a concessão de tutela de urgência para fazer cessar o movimento paredista. Ao final, pela procedência do pedido de declaração de ilegalidade da greve. É o que basta relatar.

Consoante relatado, pretende o autor a concessão de tutela de urgência com vistas à obstar a greve já deflagrada pela categoria dos profissionais da rede pública municipal de educação.

Pois bem. Cediço que a constituição Federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes tanto o direito à livre associação sindical, quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei ordinária específica, conforme prevê a Emenda Constitucional n º 19/98.

Independentemente dessa alteração, a jurisprudência já se havia fixado no sentido da inexistência de auto aplicabilidade do direito de greve ao servidor público, principalmente nos chamados serviços essenciais, necessitando integração infraconstitucional que, a partir da EC nº 19/98, seria realizada por meio de lei ordinária específica.

Diante da falta de lei específica para regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, por estar contemplado em norma constitucional de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, firmou o entendimento de se observar supletivamente, ou seja, até a normatização específica, o regime aplicável aos trabalhadores privados é previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas às peculiaridades do serviço público, especialmente das atividades de certas categorias que o compõem, que estão relacionadas à manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas, bem como das atividades indelegáveis que integram as chamadas carreiras de Estado.

Vale transcrever trecho do julgado na parte que importa: “10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque “serviços ou atividades essenciais” e “necessidades inadiáveis da coletividade” não se superpõem a “serviços públicos”; e vice-versa”. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta

Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as Num. 3636334 – Pág. 2 condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar, o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] — é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. “Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.” (Grifo nosso).

Consabido que a educação é um direito social fundamental, nos termos dos artigo 6 e 205 da Constituição

Federal, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Embora não elencados no rol do art. 10 da Lei nº 7.783/89, meramente exemplificativo, da leitura do conteúdo dos preceptivos legais supracitados, resta clara a pretensão do legislador originário de elevar a educação à categoria de serviço público essencial, cabendo ao poder público implementar medidas de viabilizá-lo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente( art. 208, CF/88, em especial seus §§º1 e º2).

Não se cogita o direito dos professores da rede pública municipal de paralisaram as suas atividades reivindicando melhorias salariais, como titulares do direito de greve. Contudo, consoante será demonstrado, a greve deflagrada não encontra respaldo legal.

As razões declaradas pela ré, no comunicado de greve(id. 3620943), são: pagamento da segunda parcelado reajuste do piso nacional do ano de 2018, no percentual de 3,41% e pagamento do reajuste do piso nacional de 2019, no percentual de 4,17%.

Sobre a primeira reivindicação, verifico dos autos( id. 3582623) que as partes celebraram termo de ajuste de negociação coletiva, em 18 de junho de 2018, estabelecendo a reposição salarial da categoria no percentual de 3,4% a partir de julho/2018. Ademais, as partes comprometeram-se a formar comissão mista com vistas a buscar junto ao MEC recursos financeiros para conceder o percentual restante, de 3,41%, a fim de atingir o piso salarial nacional de 2018, no percentual de 6,81%, inexistindo obrigação, nos termos do ajuste, da concessão deste último reajuste.

De consignar, ainda, consoante documento de id. 3582620, que o autor, através da secretaria municipal de educação e cultura, requereu ao FUNDEB, nos termos acordados, complementação de recursos para cobrir despesas com pessoal, restando comprovada a quitação do reajuste no percentual de 3,4% acordado para o ano de 2018, nos termos da certidão de id. 3582613, emitida em 19 de março de 2019.

Em relação ao reajuste do piso nacional de 2019, no percentual de 4,17%, o autor comprovou que o atual piso municipal da categoria supera o piso nacional fixado pelo MEC para o ano de 2019.

É o que se extrai da certidão de id. 3620941 onde consta que, para o cargo de professor o menor vencimento pago é de R$ 1.343,11, para 20 horas semanais e de R$ 2.686,22, para 40 horas semanais.

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Ademais, o piso nacional do magistério, fixado pelo MEC para o ano de 2019, corresponde a R$ 1.278,87 para 20 horas semanais e R$ 2.557,74, para 40 horas semanais( vide documento colacionado no id.3620954, fls. 01 e id. 3620951).

Diante das considerações apostas, concluo que a deflagração da greve não encontra respaldo legal, razão pela qual CONCEDO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata cessação do movimento paredista, sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser suportada pela ré.

Intime-se o requerido para o imediato cumprimento desta ordem judicial. Intime-se, também, o requerente, dando-lhe ciência desta decisão.

Cite-se para contestar, no prazo de lei sob pena de revelia.

Publique-se.

Salvador, 06 de junho de 2019.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

Edição: Bell Kojima


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