Policial

28 anos de cadeia e perda do cargo: TJBA confirma sentença de policial penal que abusou de criança em Teixeira de Freitas

29/10/2026 - 19h02

Teixeira de Freitas: A Justiça da Bahia deu passos decisivos para o desfecho de um dos casos de violência sexual e abuso de confiança familiar em Teixeira de Freitas. O réu Lomarck de Oliveira Pureza, policial penal do estado, teve seus recursos rejeitados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), mantendo a pesada condenação de 28 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da decretação expressa da perda do cargo público.

O caso remonta ao mês de outubro de 2016, quando a vítima tinha apenas 8 anos de idade. Valendo-se de sua posição de padrasto e do acesso direto ao ambiente doméstico, o agente público foi acusado e posteriormente condenado por praticar atos libidinosos de forma continuada contra a menor.

A Tese Defensiva: Negativa de Autoria, Inconsistências e Tese de Vingança

Ao apresentar a Resposta à Acusação e ao longo de sua manifestação técnica, a defesa de Lomarck de Oliveira Pureza estruturou uma linha de contestação focada na inexistência de provas materiais diretas e no questionamento da credibilidade das acusações. A peça defensiva fundamentou-se nos seguintes pontos centrais:

• Convivência Harmônica e Ausência de Desconforto: A defesa argumentou que o convívio entre o acusado e a criança era afetuoso, respeitoso e sem indícios de distanciamento ou pavor — comportamento este que, segundo os advogados, destoaria do padrão típico de uma criança submetida a abusos rotineiros no ambiente doméstico.

• Motivação por Vingança e Conflito Pessoal: Sustentou-se que a denúncia surgiu justamente após o término do relacionamento com a genitora da criança, motivado por desentendimentos e infidelidades do casal. A defesa alegou que a genitora teria instrumentalizado a acusação por rancor e mágoa, caracterizando um “desejo de vingança”.

• Demora no Registro e Condição de Fiadora: Foi enfatizado o hiato de quatro meses entre a suposta descoberta dos fatos (novembro de 2016) e a comunicação formal à Polícia Civil (março de 2017). Para a defesa, essa demora teria ocorrido intencionalmente para que o réu retirasse a genitora da condição de fiadora de seu financiamento estudantil antes da denúncia.

• Questionamento dos Sintomas e Laudos: A defesa pontuou que os sinais iniciais (coceira e secreção) seriam decorrentes de candidíase infantil, uma condição biológica natural sem ligação com abuso. Além disso, contestou a validade técnica dos laudos psicológicos apresentados no início do processo, alegando falta de rigor metodológico e solicitando novas perícias por órgãos especializados, ao tempo em que argumentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

O Escrutínio Judicial e a Solidificação das Provas

Apesar do esforço argumentativo da defesa técnica, o Poder Judiciário desconstruiu os argumentos ao confrontá-los com o acervo probatório global reunido na instrução criminal.

A sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas e posteriormente confirmada no TJBA ponderou que a ausência de lesões físicas ou vestígios anatômicos no exame pericial não afasta os crimes contra a dignidade sexual, que frequentemente envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal e sem marcas visíveis.

Além disso, a alegação de “motivação financeira ou vingança” perdeu força diante da firmeza e consistência do depoimento prestado pela vítima sob escuta protegida, amparado por relatórios psicossociais detalhados e depoimentos de testemunhas. A condenação fundou-se na seguinte estrutura probatória:

• Depoimento da Vítima: Relato coeso, sem contradições, colhido sob técnicas adequadas de proteção infantil.

• Prova Testemunhal e Admissão: Declarações da genitora, da tia e de um pastor da comunidade, perante o qual o acusado chegou a abordar o assunto e demonstrar arrependimento.

• Avaliação Psicológica e Pericial: Laudos que atestaram alterações comportamentais e traumas psicológicos severos diretamente relacionados ao abuso intra-familiar.

Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade concreta das condutas, a causa de aumento pelo vínculo de padrasto e a continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em mais de 28 anos de reclusão.

Radiografia Jurídica: Em Que Ponto Está o Processo?

Para compreender o panorama atual do processo e a iminência da execução da pena, destaca-se o fluxo das instâncias superiores:

1. Decisão Unânime no Tribunal de Justiça (TJBA)

A defesa recorreu da condenação por meio de Apelação Criminal no TJBA. Contudo, os magistrados da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, acompanhando o voto da relatora, Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, negaram provimento ao recurso por unanimidade. A decisão manteve integralmente a pena privativa de liberdade e a perda do cargo público de policial penal.

2. Esgotamento da Discussão de Fatos e Provas

Do ponto de vista processual, a possibilidade de reavaliar se o réu é “culpado ou inocente” ou refazer o exame de depoimentos e laudos encerrou-se definitivamente na Segunda Instância. As Cortes Superiores — como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) — não realizam o reexame de provas (conforme estabelece a Súmula 7 do STJ).

Tentando levar o caso a Brasília, a defesa interpôs Recurso Especial, mas a 2ª Vice-Presidência do TJBA inadmitiu a remessa do recurso, aplicando os óbices regimentais e sumulares.

3. Proximidade do Trânsito em Julgado e Prisão

Na fase atual, restava à defesa o manejo de um Agravo em Recurso Especial (AREsp) ao STJ, recurso de rito estrito focado apenas em destravar o processamento do apelo anterior.

Com o esgotamento dessa última via ou o decurso do prazo recursal, ocorrerá o trânsito em julgado. A partir desse momento, a decisão torna-se definitiva e irrecorrível, desdobrando-se nas seguintes medidas:

1. Expedição do mandado de prisão definitiva para o imediato recolhimento de Lomarck de Oliveira Pureza ao sistema prisional para início do cumprimento da pena em regime fechado;

2. Envio de ofício formal ao órgão estadual competente determinando a efetivação da perda do cargo público e a consequente demissão dos quadros do Estado.

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews


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